TJPB - 0802803-93.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802803-93.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
MARTHA LÚCIA VIEIRA SMITH, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que teve consignado em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado com o Banco BMG S/A, identificado sob o nº 13306873, cuja autorização data de 26 de outubro de 2017.
Aduziu que não se recorda de jamais ter solicitado ou assinado contrato para essa modalidade de crédito rotativo.
Também não recebeu cartão físico, nunca realizou compras com ele e tampouco teve acesso a qualquer fatura mensal ou extrato detalhado que lhe permitisse compreender a evolução da dívida.
Assim, requer a concessão de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais vinculados ao contrato nº 13306873 Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
No caso dos autos, de logo verifico que não estão presentes os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência.
Explico.
Não obstante a parte autora ter acostado aos autos os extratos do benefício previdenciário comprovando o desconto do empréstimo tido como indevido, o fato é que, prima facie, não existe prova firme e inequívoca acerca da ilegalidade do referido desconto, o que demanda dilação probatória.
Ademais, falta a autora o pressuposto da urgência, porquanto a parte narra fatos que se modificaram há mais um ano, quando houve a inclusão da parcela tido como indevida e não houve comprovação de insurgência em momento anterior, o que afasta o argumento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de demora na prestação da tutela jurisdicional.
Assim, nos presentes autos se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada.
Face ao exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, cite-se para os termos da ação, com prazo de 15 dias, postergando-se eventual audiência de conciliação para momento posterior.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:03
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802803-93.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos acostados, que a meu ver são insuficientes para comprovar a miserabilidade.
Entretanto, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, notadamente, em razão do valor dado à causa, e assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte impetrante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais iniciais, que com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor original.
Permito ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Cabedelo, 11 de junho de 2025.
Juíza de direito -
12/06/2025 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTHA LUCIA VIEIRA SMITH - CPF: *67.***.*64-34 (AUTOR)
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11/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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