TJPB - 0801112-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0801112-57.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Polo ativo: AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDILANIA SOARES DA SILVA - PB33374, EMILLY DE OLIVEIRA SILVA - PB33446 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial tanto na aposentadoria quanto no benefício de pensão por morte do autor; B) OBRIGAR o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" nos benefícios previdenciários da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato.
Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 27 de junho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:41
Determinada diligência
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26/06/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 13:42
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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26/03/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*36-15 (AUTOR).
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26/03/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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