TJPB - 0807141-08.2019.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0807141-08.2019.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 9 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
25/06/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 20:43
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:10
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 04:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2024 11:31
Juntada de Petição de carta
-
07/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:52
Juntada de informação
-
07/03/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 19:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:40
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:42
Juntada de informação
-
17/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:50
Juntada de cálculos
-
20/07/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:41
Juntada de cálculos
-
20/07/2023 12:27
Juntada de informação
-
18/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2023 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 17:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
12/11/2021 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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29/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:44
Recebidos os autos.
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29/06/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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29/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:51
Outras Decisões
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19/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/04/2020 08:11
Conclusos para despacho
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15/03/2020 04:56
Decorrido prazo de FLAVIA CARLA DA SILVA MEDEIROS em 10/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 12:16
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2019 07:31
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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