TJPB - 0873170-52.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de ALTAIR BARBOSA SANTANA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0873170-52.2024.8.15.2001 [Administração de herança, Inventário e Partilha, Liberação de Conta] REQUERENTE: ALTAIR BARBOSA SANTANA REQUERIDO: MARIA DA PAZ BARBOSA DE SANTANA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que homologou o plano de partilha - Alegação de omissão no julgado – Aspectos que merecem apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos, etc...
ALTAIR BARBOSA SANTANA e OUTROS interpuseram embargos de declaração ao argumento de que a sentença determinou a expedição de alvarás em favor dos herdeiros, dirigidos a bancos diversos, quando poderia ter centralizado os saldos em conta judicial única, "o que possibilitaria a expedição de apenas um alvará para cada herdeiro, com a dedução proporcional dos honorários advocatícios", e que, quanto a estes, não houve decisão expressa para a retenção.
Alega, também, que houve omissão quanto à expedição de alvará em favor de Claudecy Barbosa Santana, correspondente ao benefício previdenciário. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos devem ser rejeitados.
Com efeito, se de um lado inexistia, até então, pedido para transferência dos saldos bancários para conta judicial vinculada ao feito, de outro, tampouco se requereu a retenção de honorários advocatícios, de modo que o plano de partilha do id. 115089076 fora homologado tal como requerido, não havendo se falar em omissão.
Noutro aspecto, de fato, a escrivania deixou de expedir o alvará em favor de Claudecy Barbosa Santana correspondente ao benefício previdenciário, porém, tal lapso não se deu em virtude de omissão na sentença do id. 115194623, que contemplou a todos igualmente e, por isso, a expedição poderia ter sido solicitada diretamente ao cartório desta vara ou por simples petição.
Pois bem.
Vê-se que a matéria arguida se mostra incabível na via eleita, já que as questões suscitadas, caso existam, devem ser formuladas através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem” para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, e o que aqui, na realidade, está sendo postulada é a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 115883087, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. À ESCRIVANIA PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE CLAUDECY BARBOSA SANTANA REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
15/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:32
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:45
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:23
Juntada de Alvará
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30/06/2025 09:23
Juntada de Alvará
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30/06/2025 09:23
Juntada de Alvará
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30/06/2025 09:22
Juntada de Alvará
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30/06/2025 09:22
Juntada de Alvará
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0873170-52.2024.8.15.2001 [Administração de herança, Inventário e Partilha, Liberação de Conta] REQUERENTE: ALTAIR BARBOSA SANTANA REQUERIDO: MARIA DA PAZ BARBOSA DE SANTANA SENTENÇA SOBREPARTILHA – Formalidades legais cumpridas – Julgamento que independe do prévio recolhimento do imposto - Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais a homologação da sobrepartilha se faz imperativa.
Vistos, etc.
ALTAIR BARBOSA DE SANTANA requereu a sobrepartilha de saldo bancário e de benefício previdenciário deixados por falecimento de MARIA DA PAZ BARBOSA SANTANA.
Plano de partilha apresentado no id. 115089076, prova da inexistência de testamento no id. 115089081, benefício informado no id. 107461867, pág. 9, certidão de inexistência de dependentes habilitados no id. 107461866, pág. 1, e certidão negativa das fazendas nos id’s. 115089080, 115089082 e 115089083. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 665 do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 665, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 115089076, relativo ao saldo bancário do id. 105559553 e ao benefício previdenciário do id. 107461867, pág. 9, deixados por MARIA DA PAZ BARBOSA SANTANA, em favor dos herdeiros ALTAIR BARBOSA DE SANTANA, GILBERTO BARBOSA DE SANTANA, ISAIRA BARBOSA DE SANTANA, CLAUDECY BARBOSA SANTANA, ANA FABÍOLA BARBOSA DE SANTANA, FLÁVIO BARBOSA SANTANA, CRISTINA BARBOSA SANTANA, MARIA JOSE BARBOSA PORTO, FRANCISCO BARBOSA SANTANA e HERCULANA SANTANA FERREIRA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de sobrepartilha sob a forma de arrolamento sumário, por isso, intime-se o fisco para lançamento do ITCD apenas em relação ao saldo bancário, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se alvarás e arquive-se.
Gratuidade judiciária concedida no id. 112840667.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de junho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
27/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:35
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:35
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:31
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:28
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:28
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:28
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:27
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:26
Juntada de Alvará
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27/06/2025 10:25
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:25
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:25
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:25
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ BARBOSA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MARIA DA PAZ BARBOSA DE SANTANA - CPF: *60.***.*33-00 (REQUERIDO).
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19/05/2025 13:14
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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12/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:57
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:11
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:03
Declarada incompetência
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19/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de ofício (outros)
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:18
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:18
Juntada de Ofício
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10/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR BARBOSA SANTANA - CPF: *76.***.*64-20 (REQUERENTE).
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19/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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