TJPB - 0812732-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Informações
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Informações
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Informações
-
12/10/2024 22:46
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Informações
-
19/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Informações
-
10/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812732-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Corrigir o cadastramento no sistema, no polo passivo, excluindo-se Mundo Tech Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº 24.***.***/0001-36, por Cell Game Comércio Eletrônicos Ltda, CNPJ nº 41.***.***/0001-86.
Logo em seguida, oficiar ao Serasa para a exclusão da anotação realizada em desfavor de Mundo Tech Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº 24.***.***/0001-36, por determinação deste juízo, e incluí-la em relação a Cell Game Comércio Eletrônicos Ltda, CNPJ nº 41.***.***/0001-86.
Desta determinação, fica a parte autora intimada para ciência.
Tudo acima cumprido, retornem o processo ao arquivo.
Campina Grande (PB), 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812732-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com §3º do art. 513 do CPC, considera-se realizada a intimação, quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. É a hipótese.
Em relação às rés e considerando o não recolhimento das custas finais, providencie-se protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor das custas.
Em seguida, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, ficam cientes as partes.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:46
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCIANE GOMES DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:09
Juntada de cálculos
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30/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JUCIANE GOMES DE FREITAS em 24/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
25/09/2023 19:28
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812732-80.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCIANE GOMES DE FREITAS REU: XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, MUNDO TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JUCIANE GOMES DE FREITAS LIMA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face da XIAOMI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e da MUNDO TECH, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriu o celular POCO X3 PR, tela 6.67 polegadas, versão global preto, pelo valor de R$ 2.390,00, em 05/03/2022; que o aparelho parou de funcionar; que, em janeiro de 2023, entrou em contato com a assistência técnica informando tal situação, oportunidade me que lhe foi encaminhado um código para envio do aparelho; que a assistência técnica alegou que houve queda do aparelho e realizou reparo na sua bateria; que nunca fez mau uso do aparelho e adquiriu o bem para que seu filho pudesse estudar, pois não tem condições de comprar um computador; que recebeu o celular da assistência no dia 14/02/2023 e, no dia seguinte, o aparelho não mais funcionava; que realizou novo contato com a empresa vendedora, que não mais prestou nenhuma assistência.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais (correspondente ao valor pago pelo celular –R$ 2.390,00) e morais (R$ 10.000,00) suportados em virtude da situação narrada.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente citadas, as demandadas não apresentaram contestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
De início, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tem feição relativa, disto resultando que a ausência de contestação, por si só, não conduz à procedência do pedido, podendo o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento.
Outrossim, os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Feitas tais considerações, passemos ao caso.
Ressalto que é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora relata que adquiriu um celular que, após poucos meses da compra e sem que tivesse feito mau uso do aparelho, parou de funcionar e que, mesmo após o objeto ter retornado da assistência técnica, ele continuou sem funcionar.
Conforme relatado, a parte ré não apresentou contestação ao presente feito.
Ademais, inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, no que se referem à existência do defeito no celular e à sua origem, razão pela qual presumo que o defeito em comento realmente existe, não foi ocasionado pela promovente e, portanto, trata-se de um vício de fabricação.
Assim, diante do defeito apresentado no telefone celular vendido pela segunda demandada, e fabricado pela primeira ré, está configurado o dever de reparar os danos materiais, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)”.
Nos termos do artigo acima mencionado, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo os fornecedores, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou diminuam-lhes o valor.
Nesse contexto, considerando que restou evidencia a existência de vício no produto adquirido pela demandante e não tendo sido o vício reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, entendo que o pedido de danos materiais, concernente à restituição do valor pago pelo bem em comento, merece acolhida, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Já com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele deve ser julgado improcedente.
Sabe-se que os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento.
Conforme relatado na inicial, o aparelho em comento foi adquirido para ser usado por filho da autora, fato este que evidencia que a promovente sequer foi privada do uso de aparelho celular em virtude da situação em comento.
Além disso, observo que a exordial nem mesmo informa que a promovente suportou danos morais decorrentes de tais fatos, limitando-se a formular pedido nesse sentido.
Nesse contexto, tenho que os fatos narrados na inicial não foram capazes de causarem danos morais à autora, configurando mero dissabor que não excede à normalidade.
Portanto, não se mostra cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar XIAOMI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e MUNDO TECH, de forma solidária, a pagar à autora JUCIANE GOMES DE FREITAS LIMA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.390,00 (dois mil trezentos e noventa reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônico.
Fica a parte autora intimada acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 07 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 22:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNDO TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIANE GOMES DE FREITAS - CPF: *74.***.*55-84 (AUTOR).
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18/04/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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