TJPB - 0807291-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:25
Juntada de comunicações
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04/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS XAVIER em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807291-21.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCIANO DOS SANTOS XAVIER SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de e LUCIANO DOS SANTOS XAVIER, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o promovido um contrato que tem como garantia de alienação fiduciária o veículo marca VW VOLKVSWAGEN, ano/modelo 2012/2013, placa OGE2I60.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento desde a prestação vencida em 27/03/2022, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula a parte autora pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar.
O demandado apresentou a contestação de Id. 71496118 requerendo, inicialmente, a autorização para a realização de depósito judicial do montante que entende como devido (R$ 18.493,92) para fins de pagamento do débito em aberto.
Em sede de preliminar, alegou a nulidade do título que embasa esta ação, pois não está subscrito por duas testemunhas, contrariando, portanto, o disposto no art. 585, II, do CPC (que corresponde ao art. 784, III, do CPC/2015).
No mérito, sustentou, em linhas gerais, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, deixou de pagar as parcelas do contrato indicado na inicial; que pagou parte substancial do contrato que embasa esta ação, de forma que se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial; e que no contrato em comento foram estabelecidos encargos abusivos.
Diante de tais considerações, pugnou que fosse determinada a apuração do débito, que corresponde a R$ 18.493,92 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos); que, com base na teoria do adimplemento substancial, seja determinada a impossibilidade de venda do veículo; pela declaração de insubsistência do título que embasa esta ação, com a nulidade do crédito e devolução do bem; que, em caso de análise do mérito, seja apresentada nova planilha de cálculos discriminando os fatores de juros e correção monetária, dentro dos padrões legais, para que possa ser aferida e impugnada; e que, quanto à mora, esta seja purgada apenas sob as parcelas vencidas.
Também pleiteou pela improcedência do pedido autoral e pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Réplica apresentada no Id. 73422924.
Intimada para fins de especificação de provas, as partes permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O demandado afirmou que, conforme cálculo realizado por perito contábil “utilizando como base os juros legais”, foi apurado um débito no valor de R$ 18.493,92.
Diante disto, pugnou pela autorização para realização de depósito judicial do referido montante.
Todavia, entendo que tal pedido não merece acolhida, pois inexiste fundamento legal para tanto.
Como é possível observar pela narrativa do promovido, o valor acima indicado foi calculado com base em encargos que ele entende como corretos, deixando de levar em consideração os termos do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, como não há notícia de alteração dos índices previstos no pacto em menção e considerando, ainda, que o promovido sequer apresentou reconvenção ou ação autônoma objetivando a revisão do contrato em comento, não há como concluir que o débito oriundo deste pacto corresponde a R$ 18.493,92 e não a R$ 30.671,26, conforme consta na planilha acostada com a exordial.
Além disso, não vislumbro nenhuma irregularidade no contrato que embasa esta demanda, que se trata de uma ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, resta evidente que o art. 784 do CPC/2015, onde estão elencados os títulos executivos extrajudiciais, não tem incidência ao caso presente.
Diante disto, não há que se falar nulidade do crédito aqui cobrado, tampouco em devolução do veículo indicado na inicial.
Também não há como acolher o pedido de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
O STJ já analisou a matéria (Tema 722) sobre as regras do repetitivo (REsp 1418593 MS 2013/0381036-4): "Para fins do art. 543-C do CPC: Nos contratos firmados sobre a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Passo à análise do mérito da causa.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pela parte autora, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
O promovido reconheceu a sua inadimplência e, em sua defesa, sustentou que ao caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial.
Acontece que, conforme entendimento do STJ, a teoria do adimplemento substancial não se aplica à ação de busca e apreensão embasada em contrato com garantia de alienação fiduciária.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido”. ( REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) O demandado também sustentou que no contrato que embasa esta ação foram estabelecidos encargos abusivos.
Diante disto, formulou pedido revisional, pugnando que fosse “apresentada nova planilha de cálculos discriminando os fatores de juros e correção monetária, dentro dos padrões legais, para que possa ser aferida e impugnada caso não obedeça aos padrões legais legalmente estabelecidos”.
Todavia, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade da instituição autora, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga pedido revisional formulado em sede de contestação é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais e consequente recálculo do montante do débito, caberia ao devedor ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento dos pedidos revisionais apresentados na contestação.
Além disso, tenho como inquestionável a mora do demandado.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de defesa e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela empresa demandante, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade judiciária aqui concedida ao demandado.
Procedo ao DESBLOQUEIO do veículo junto ao RENAJUD.
O comprovante segue em anexo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte da demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 07 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
07/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS XAVIER em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS XAVIER em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
15/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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