TJPB - 0807409-31.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 17:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 08:43
Juntada de comunicações
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11/03/2025 09:31
Juntada de comunicações
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11/03/2025 08:27
Juntada de Ofício
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10/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:33
Deferido o pedido de
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10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, a ordem Sisbajud não atingiu nenhum valor.
Retorno o processo ao cartório onde deverá aguardar o transcurso do prazo da teimosinha (13/12/2024).
O processo só deverá retornar concluso antes disso se houver apresentação de petição que demande apreciação por este juizo.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Caso pretenda Sisbajud, na mesma oportunidade já apresentar cálculo atualizado da dívida ,inclusive com as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807409-31.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 99227793. É que tanto a petição quanto a planilha de cálculos abrem normalmente para esta magistrada: ---------------------------------------------------------------- Ou seja, a questão é pontual de equipamento ou algo isolado em relação ao causídico da ré, o que não autoriza a providência pretendida, especialmente quando tomar ciência deste conteúdo e ainda estando dentro de seu prazo para pagamento espontâneo, assim como para eventual impugnação.
Só poderia este juízo seguir pelo caminho solicitado, caso a visualização estivesse impossível para todos, o que não é o caso.
Sendo algo pontual, cabe à parte diligenciar, inclusive com a utilização de outro computador e/ou se socorrendo de auxilio profissional técnico especializado objetivando solucionar o seu problema.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:05
Indeferido o pedido de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
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28/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0807409-31.2022.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 15 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:49
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015”.
Campina Grande (PB0, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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13/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de Id 81041725, diga a parte demandada, em até 05 dias, querendo.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807409-31.2022.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP REU: DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SUPRAMED DISTRIBUIDOR MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO LTDA em face da sentença constante do ID. 78856351 do presente feito, no qual contende com ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA – EPP.
Em síntese, alega o embargante que haveria obscuridade na decisão, uma vez que estatuiu que “a parte demandada sequer se deu ao trabalho de juntar qualquer documento comprobatório da inexistência da dívida”, quando não é crível exigir da parte demandada a prova da inexistência de uma dívida, impondo-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 80288400).
O promovido foi intimado para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, e respondeu informando equívoco.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assiste razão ao réu no que diz respeito ao equívoco da intimação para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que os autos ainda não se encontram nessa fase processual.
Torno, portanto, sem efeito o ato ordinatório de id. 80307672.
Passemos à análise dos embargos de declaração.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
O embargante aduziu haver obscuridade na sentença de id. 80307672 por ter-lhe sido exigida a apresentação de documentos que comprovassem a inexistência da dívida, sendo que não há como fazer prova de fato negativo.
Sem razão.
Comprovar a inexistência da dívida quer dizer que a dívida já foi paga, e não que não houve negócio jurídico.
O demandado não negou a existência do negócio jurídico.
Ao contrário, afirmou que os pagamentos foram realizados de forma INCOMPLETA porque não recebeu a totalidade das mercadorias.
Além disso, ao ser intimado para apresentar os comprovantes dos pagamentos que já haviam sido feitos, também não negou a existência destes, tendo informado que não foram localizados apenas por causa da reestruturação do quadro de sócios da empresa.
Caso o promovido desconhecesse o negócio jurídico que ensejou a presente ação de cobrança (o que, de fato, caracterizaria fato negativo), não teria informado que recebeu mercadoria incompleta ou que estaria procurando os comprovantes de pagamento.
Permaneceria defendendo a inexistência de qualquer compra, mas não é o caso.
Portanto, reconhecendo que houve um negócio jurídico que resultou na dívida, apesar de negar a existência desta (e não da compra das mercadorias), não apresentou nenhum documento que comprove o pagamento do que tenha recebido ou de que as mercadorias foram entregues de forma incompleta.
Inexiste, portanto, obscuridade na decisão ora impugnada.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, sem observância das estritas hipóteses de manejo dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807409-31.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, querendo, em até 05 dias, sobre os embargos de declaração de Id 79375415.
CG, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807409-31.2022.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP REU: DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Ultramega Distribuidora Hospitalar LTDA em face de Supramed Distribuidor Médico-Hospitalar e Odontológico LTDA, ambos devidamente já qualificados.
Narra a inicial que a autora realizou a venda de medicamentos à empresa ré, que totalizaram o montante de R$ 49.514,17, no entanto, embora os produtos tenham sido entregues, não foram pagos até a data de vencimento.
Diz, também, que houve a cobrança extrajudicial e a demandada comprometeu-se a realizar o pagamento do débito originário em 10 parcelas mensais de R$ 4.951,42, sendo a primeira com vencimento em 30/06/2021 e a última em 30/03/2022.
Ocorre que a promovida realizou o pagamento apenas das seis primeiras parcelas, ficando pendente, ainda, as quatro últimas parcelas, totalizando uma dívida de R$ 19.805,68.
Nos pedidos, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 19.805,68, acrescido de juros e correção monetária.
A fim de provar o alegado, juntou, aos autos, notas fiscais tendo a demandada como destinatária, nos montantes de R$ 4.237,25, R$ 24.341,80 e R$ 8.931,70; canhotos de recebimento da mercadoria assinados e prints de conversas do WhatsApp Web.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 67335037), alegando que as notas fiscais apresentadas pela promovente não comprovam a entrega dos produtos e que não houve, também, a demonstração de que o pedido tenha sido, efetivamente, realizado pela promovida.
Pugnou pela invalidade da prova obtida por meio do aplicativo WhatsApp, ante a ausência de ata notarial e defendeu a inexistência da dívida, visto que, apesar de ter realizado um pedido de medicamentos, apenas parte dos produtos foram entregues e, por isso, o valor total não teria sido pago.
Não juntou documentos.
Em sede de impugnação (ID 71768909), a parte autora apontou a ausência de comprovação das alegações da ré e argumentou no sentido da legalidade das provas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 71845771).
Despacho de id. 74206380 intimou a parte autora para apresentar os canhotos das notas fiscais completos, de modo a possibilitar a identificação de quem os assinou; e intimou a parte ré para apresentar os comprovantes dos pagamentos já efetuados, bem como a comprovação de quais produtos foram pedidos e/ou quais produtos foram entregues e/ou quais produtos não foram entregues.
Em resposta, a demandante anexou os canhotos completos e a parte ré informou não ter localizado os documentos solicitados, vez que passou por recentes reformulações em seu quadro societário e, justamente por isso, a logística de funcionamento ainda se encontra em readaptação e aperfeiçoamento.
Disse também que “tão logo os documentos indicados sejam encontrados, será realizada a devida juntada aos presentes autos, por ser medida de direito”.
Para provar o alegado, apresentou alteração contratual datada de 01/02/2023. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente ação acerca da cobrança de valores referentes ao contrato de compra e venda de medicamentos, envolvendo as empresas promovente e promovida. É necessário perquirir a existência do débito apontado pela autora.
Há prova de que houve o fornecimento dos itens adquiridos à empresa promovida, conforme se extrai das notas fiscais e respectivos canhotos assinados, constantes dos IDs. 56610229 e 76510451 a 76510452.
Ao manifestar-se sobre tais documentos, a empresa promovida argumentou no sentido de que as notas fiscais apresentadas pela promovente não comprovam a entrega dos produtos e que não houve, também, a demonstração de que o pedido tenha sido, efetivamente, realizado pela demandada.
Ocorre que, de maneira bastante contraditória, inicialmente alegou que não houve comprovação da concretização da venda e, por isto, não haveria pagamento a ser feito; em seguida afirma que houve a compra, mas os pagamentos foram realizados de forma parcial pois os produtos não foram entregues em sua totalidade.
Ora, ou o pedido foi feito ou não foi.
A parte ré foi, inclusive, intimada no despacho de id. 74206380 para apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados, ainda que parciais, ou qualquer documento comprobatório de que os produtos teriam sido entregues de forma incompleta.
Em resposta, informou não ter localizado os documentos solicitados, vez que passou por recentes reformulações em seu quadro societário e, justamente por isso, a logística de funcionamento ainda se encontra em readaptação e aperfeiçoamento.
Disse também que “tão logo os documentos indicados sejam encontrados, será realizada a devida juntada aos presentes autos, por ser medida de direito”.
Vejamos.
A presente demanda foi protocolada em 04 de abril de 2022.
A peça de defesa foi juntada em 14/12/2022 (id. 67335037), ao passo que a alteração contratual que, em tese, ensejaria a “readaptação e aperfeiçoamento da logística” por causa da mudança de sócios se deu em 01/02/2023.
Se uma pessoa é demandada em uma ação de COBRANÇA e já realizou os devidos pagamentos, o desenrolar natural é que na primeira oportunidade apresente todos os comprovantes. É peremptório o comando plasmado no art. 434 do CPC, que impõe ao réu o ônus de apresentar as provas documentais que dão suporte à tese de resistência em conjunto com a contestação; comando que somente permite mitigação acaso sobrevenham novos documentos, assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos (art. 435 do CPC). É, inclusive, esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)” (STJ – AgInt no AREsp 1302878/RS, 4ª Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data de julgamento: 17.09.2019,).
A demandada teve não só uma, mas duas oportunidades de juntar todos os comprovantes dos supostos pagamentos que realizou, mas usou a alteração contratual como argumento para justificar o fato de não o ter feito, ainda que a referida alteração tenha se dado depois, inclusive, da peça de defesa.
Além disso, na petição de id. 77211693 informou que “tão logo os documentos indicados sejam encontrados, será realizada a devida juntada aos presentes autos, por ser medida de direito”.
O processo tem início, meio e precisa ter um fim.
Não existe a menor possibilidade de a demanda ficar aguardando a boa vontade da ré de localizar os documentos, sem estipular sequer um prazo, para quando “os documentos forem encontrados (...)”.
Não se trata de medida de direito prolongar a lide ad aeternum ao seu bel prazer.
Assim sendo, ante a insofismável mora do promovido (art. 397 do CC), faz-se necessária a condenação deste ao pagamento do principal da dívida, acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação, nos moldes do que determina o art. 405 do CC; e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do primeiro inadimplemento, por força da súmula 43 do STJ.
Da validade do print de conversa no WhatsApp sem ata notarial As mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes comprovam a existência do débito, tanto que houve uma negociação para o pagamento das parcelas em atraso.
No entanto, para o convencimento deste juízo, não foi levada em consideração apenas esta prova.
Anota-se que as mensagens eletrônicas via "WhatsApp" são aceitas pelo ordenamento jurídico como meio de prova, independentemente de lavratura de ata notarial, cabendo ao Juiz apreciar o seu valor, conforme disposto no art. 440 do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.” Nesse sentido: União estável.
Reconhecimento e dissolução.
O reconhecimento da união estável depende de comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição familiar (art. 1.723 do Cód.
Civil).
Sentença de procedência.
Prova documental que corrobora a existência da união estável.
Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) que prescindem de ata notarial para emanarem força probante.
Tese de que as partes não conviviam maritalmente e mantinham mero namoro que não encontra sustentação no quociente probatório.
Inexistência do elemento anímico que caracteriza a união estável não evidenciada.
Temática recursal desacompanhada de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da convivente (art. 373, II, do CPC).
Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP, Apel. 1000924-89.2017.8.26.0004, Rel.
Des.
RÔMOLO RUSSO, 7a Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2020).
Além disso, parte demandada sequer se deu ao trabalho de juntar qualquer documento comprobatório da inexistência da dívida.
Em sede de contestação, anexou apenas contrato social e procuração, quando intimado para apresentar os comprovantes, alegou que não os teria encontrado, mas, assim que o fizesse, traria aos autos e, mais uma vez, não apresentou.
Não há que se falar, portanto, em invalidade da prova.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a empresa promovida ao pagamento de R$ 19.805,68 (dezenove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do primeiro inadimplemento (30/12/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/03/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 06:34
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP (21.***.***/0001-44).
-
04/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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