TJPB - 0807409-31.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:03
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SUPRAMED COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO MEDICO-HOSPITALAR LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de SUPRAMED COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO MEDICO-HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SUPRAMED COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO MEDICO-HOSPITALAR LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 16:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/02/2024 14:09
Recebidos os autos.
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27/02/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807409-31.2022.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP REU: DOMINGOS JEFFERSON DANTAS - ME SENTENÇA RELATÓRIO ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA opôs os Embargos de Declaração de Id. 81041725 contra a decisão de Id. 80846679.
Sustenta, em síntese, que a decisão em comento foi omissa pois, nas contrarrazões apresentadas aos embargos de Id. 79375415, a parte demanda sustentou a intempestividade deste recurso e pugnou pelo seu não conhecimento (Id. 80288400), mas tal argumento não foi analisado na decisão embargada.
Diante de tais considerações, requereu que o vício apontado fosse sanado e, por via de consequência, que os embargos de Id. 79375415 não sejam conhecidos.
A parte embargada apresentou as contrarrazões de Id. 82180012 alegando, em linhas gerais, a tempestividade dos embargos de Id. 79375415, vez que o início da contagem do prazo para interposição de recurso ocorreu em 13/09/2023 e os referidos embargos foram interpostos em 19/09/2023.
Sob tais argumentos, pleiteou pela rejeição dos embargos de Id. 81041725 Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Analisando a decisão de Id. 80846679, vejo que realmente não houve a análise por este juízo quanto à alegação de intempestividade dos embargos de declaração de Id. 79375415, veiculada nas contrarrazões de Id. 80288400.
Evidente, portanto, a omissão.
Diante disto, entendo que, neste ponto, a decisão em comento merece reparo, motivo pelo qual passo à análise da matéria em comento.
Conforme observo da aba “expedientes”, as partes foram intimadas acerca da sentença de Id. 78856351 através do Diário da Justiça eletrônico.
O documento em anexo, evidencia que a data da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico corresponde a 08/09/2023.
De acordo com o art. 224, § 2º, do CPC, “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
Ou seja, na situação em análise, considera-se como data da publicação o dia 11/09/2023.
Nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, a “contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Dessa forma, no caso presente, a contagem do prazo teve início no dia 12/09/2023.
Assim, o prazo para interposição de embargos de declaração (cinco dias úteis – art. 1.023 do CPC) em face da sentença de Id. 78856351 encerrou no dia 18/09/2023.
Nesse contexto, e tendo em vista que os embargos de declaração de Id. 79375415 foram interpostos no dia 19/09/2023, resta evidente a sua intempestividade.
Diante disto, o não conhecimento dos embargos de Id. 79375415 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 81041725 atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar que o dispositivo da decisão de Id. 80846679 onde se lê “Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante” passe a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, com base nos arts. 224, §§ 2º e 3º, e 1.023 ambos do CPC, NÃO TOMO CONHECIMENTO acerca dos embargos de declaração de Id. 79375415, diante da sua intempestividade.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 78856351.
Fica a parte autora também intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015”.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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