TJPB - 0804260-08.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804260-08.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Idelzuite Severino de Lima ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) EMBARGADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, imputando à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência, alegando que foi vencedora em dois dos três pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da regra de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC; (ii) se é cabível a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios em virtude do êxito parcial da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito em dois dos três pedidos formulados, devendo os ônus sucumbenciais ser redistribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC.
A jurisprudência do STJ admite a fixação proporcional dos honorários em razão do grau de êxito de cada parte, inclusive em hipóteses de condenações parciais ou plurais.
Fixada a responsabilidade da autora em 30% das despesas processuais e honorários advocatícios, e da parte ré nos 70% restantes.
Honorários fixados de forma equitativa: R$700,00 devidos pela ré e R$300,00 pela autora, com ressalva da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para corrigir omissão relativa à sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e promovendo a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, mantido o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: “É omisso o acórdão que, diante da procedência parcial dos pedidos, não analisa a distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 86 do CPC.
O êxito parcial da parte autora em mais de um pedido enseja a repartição proporcional dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar omissão relativa à fixação dos ônus sucumbenciais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado deste Órgão Colegiado, por IDELZUITE SEVERINO DE LIMA, versado sumariamente nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, porém, a pretensão indenizatória.
A autora recorre buscando a reforma do julgado quanto à negativa de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora em caso de condenação por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconheceu a existência de descontos indevidos, determinando sua devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, a quantia envolvida é de pequena expressão econômica, sem demonstração concreta de violação à esfera íntima da autora, o que afasta a configuração do dano moral.
A jurisprudência do STJ exige, em hipóteses análogas, prova de abalo relevante à personalidade do consumidor, sendo o mero desconto indevido insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes nem comprometimento da subsistência da autora.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, pressupõe desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, o que não se verifica, uma vez que o recurso foi da parte autora, parcialmente vencida.
Inviável, pois, a majoração pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando não demonstrada justificativa válida pela fornecedora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração de dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não bastando o mero desconto indevido. 3. É incabível a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, quando não houver recurso da parte vencida.” Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) existência de omissão e contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora vencida em apenas um dos três pedidos (dano moral), foi integralmente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios; (ii) que a manutenção da sucumbência exclusiva da autora contraria a jurisprudência do STJ, que orienta a repartição proporcional conforme o número de pedidos acolhidos e rejeitados; (iii) que houve omissão quanto ao pedido de redistribuição dos honorários, expressamente formulado na apelação, o que prejudica o prequestionamento da matéria.
Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos e prequestionatórios, para sanar os vícios apontados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e, por consequência, a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no acórdão embargado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que, embora tenha obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na petição inicial, a saber: (i) declaração de nulidade da cobrança e (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, foi condenada, de forma integral, ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo tendo sido rejeitado apenas o pedido de indenização por danos morais.
De fato, a sentença de origem acolheu parcialmente a pretensão da autora, julgando procedentes dois dos três pedidos, mas fixou, de forma integral, a sucumbência em seu desfavor, com base no argumento de que o pedido de maior expressão econômica fora indeferido.
Tal entendimento foi mantido por este Órgão Colegiado, sem o devido enfrentamento da alegação de sucumbência recíproca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, havendo pluralidade de pedidos e procedência apenas parcial, impõe-se a aplicação do art. 86 do CPC, com a consequente distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, a partir da análise objetiva do êxito obtido por cada parte.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL .
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 13/02/2023) No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão Quanto À Sucumbência Recíproca.
Acolhimento Parcial.
I .
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da embargante para reduzir o valor da multa imposta pelo PROCON de R$12.358,00 para R$ 5.000,00 .
O embargante alega omissão quanto à inversão dos honorários de sucumbência, argumentando que a modificação da sentença demanda a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de readequação da sucumbência em razão do provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.
A parte embargante obteve êxito parcial, pois, embora a tese principal tenha sido rejeitada, houve acolhimento do pedido subsidiário para redução da multa. 5.
A fixação da sucumbência deve levar em conta o grau de êxito de cada parte, sendo aplicável a regra da sucumbência recíproca, conforme jurisprudência predominante. 6.
O acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a sucumbência recíproca, sendo necessário sanar essa omissão para determinar a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para estabelecer a sucumbência recíproca. 8.
Tese de julgamento: O provimento parcial de recurso enseja a redistribuição da sucumbência conforme o grau de êxito de cada parte.
A ausência de manifestação sobre a sucumbência recíproca configura omissão sanável por embargos de declaração . (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08008605120248150351, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 28/02/2025) Portanto, evidenciado o vício de omissão quanto à análise da sucumbência recíproca, impõe-se a correção do julgado.
Considerando que a autora obteve êxito em dois dos três pedidos formulados, fixo sua responsabilidade em 30% das custas e honorários advocatícios, cabendo à parte ré o pagamento dos 70% remanescentes.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados de forma equitativa, sendo atribuída à parte ré a obrigação de pagar R$ 700,00, em favor do patrono da autora, enquanto esta deverá arcar com R$ 300,00, em benefício do advogado da parte adversa.
Ressalva-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o vício apontado, redistribuindo os ônus sucumbenciais na forma acima delineada, mantido o acórdão nos demais termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 09:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:42
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804260-08.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Idelzuite Severino de Lima ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) EMBARGADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Intime-se a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (dez) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804260-08.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Idelzuite Severino de Lima ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, porém, a pretensão indenizatória.
A autora recorre buscando a reforma do julgado quanto à negativa de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora em caso de condenação por danos morais; (iii) verificar a possibilidade de inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconheceu a existência de descontos indevidos, determinando sua devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, a quantia envolvida é de pequena expressão econômica, sem demonstração concreta de violação à esfera íntima da autora, o que afasta a configuração do dano moral.
A jurisprudência do STJ exige, em hipóteses análogas, prova de abalo relevante à personalidade do consumidor, sendo o mero desconto indevido insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes nem comprometimento da subsistência da autora.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, pressupõe desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, o que não se verifica, uma vez que o recurso foi da parte autora, parcialmente vencida.
Inviável, pois, a majoração pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando não demonstrada justificativa válida pela fornecedora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração de dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não bastando o mero desconto indevido. 3. É incabível a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, quando não houver recurso da parte vencida.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDELZUITE SEVERINO DE LIMA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob a denominação "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de dano moral, ante os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (ii) que o termo inicial dos juros de mora, em indenização por danos morais, deve ser contado do evento danoso; (iii) a necessidade de inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Requer, alfim, o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pela parte demandada/vencida, não há que se cogitar de rediscussão quanto à parte da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Resta, pois, examinar o pleito indenizatório por danos morais, objeto do apelo da autora.
No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que os descontos impugnados - sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E”” - já foram reconhecidos como indevidos pelo juízo de origem.
Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica, sendo dois descontos, um no valor de R$ 23,25 e o outro, no de R$ 25,53, estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida.
No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstre violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) O pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, não merece acolhida.
Referido dispositivo condiciona a majoração ao desprovimento do recurso interposto pela parte vencida, o que não se verifica nos autos, pois não houve recurso da parte ré sucumbente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários recursais, em razão de o Juízo sentenciante ter condenado apenas o polo demandado no ônus sucumbencial. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:56
Conhecido o recurso de IDELZUITE SEVERINO DE LIMA - CPF: *49.***.*96-89 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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