TJPB - 0012948-16.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:11
Juntada de Informações
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27/08/2025 20:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012948-16.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para falar da exceção de pré-executividade de ID 114879843, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 19:30
Juntada de Informações
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23/06/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 13:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:31
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 14:28
Juntada de Informações
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20/03/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 09:09
Juntada de Informações
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27/11/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012948-16.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo de apelação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 19:05
Determinada diligência
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18/11/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012948-16.2008.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL, MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES EXECUTADO: JOANNA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
JOANA CHIANCA DE GUSMÃO PEREIRA LIMA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Decisão proferida nos autos da presente ação, a qual rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade interposto, alegando restarem presentes omissões, a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a rejeição em relação à exceção de pré-executividade interposta.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a decisão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012948-16.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, intime-se a parte contrária a se pronunciar, em 05 dias, P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz de Direito -
14/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012948-16.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOANA CHIANCA DE GUSMÃO PEREIRA LIMA na execução que lhe promove DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL.
A exequente manifestou-se. É o relato do essencial.
Inicialmente cumpre consignar que a defesa em execução de título extrajudicial se faz por meio de embargos à execução.
Sequer se exige prévia garantia do juízo para os embargos desde a vigência do Novo Código Civil, de maneira que a admissibilidade de exceção de pré-executividade torna-se ainda mais restrita.
Não bastasse isso, verifica-se que a presente Ação de Execução está embasada em cheques emitidos em: 30/11/2007 (cheque nº 400108), 30/09/2007 (cheque nº 400106), 30/01/2008 (cheque nº 100562), 30/12/2007 (cheque nº 100661), 30/01/2008 (cheque nº 100662), 30/12/2007 (cheque nº 100661), pela pessoa natural/física Joanna Chianca de Gusmão Ferreira, CPF nº *30.***.*80-28, RG nº 21961700-SSP/PB.
No caso, o exequente incluiu a pessoa jurídica no polo passivo da execução sem justificativa.
Porém, apenas a pessoa física emitente dos cheques que deve figurar no pólo passivo da ação.
A princípio, a pessoa jurídica não tem legitimidade passiva, porque não se confunde a personalidade dela com a da pessoa física.
Ainda que a Lei 14.195/21, em seu art. 41, tenha transformado as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) em sociedades limitadas unipessoais (SLU), se consagra o princípio da autonomia patrimonial ou da entidade.
Havendo separação dos patrimônios da empresa e do(s) seu(s) sócio(s).
Portanto, ausente legitimidade passiva pessoa jurídica da Dona Joana Pães e Massas Ltda da que emitiu os cheques objeto da execução, qual seja, Joana Chianca de Gusmão Pereira Lima, deve extinta a execução em relação a pessoa jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SÓCIO - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Tratando de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, a Lei 12.441/2011 disciplina a aplicação das regras previstas às sociedades limitadas.
O §7º do art. 980-A do CC, incluído pela MP 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019, determina que, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
A inclusão de sócio ao polo passivo da execução movida em desfavor da pessoa jurídica apenas é possível no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481158-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 24/09/2020) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CHEQUES - AUTONOMIA - EMISSÃO PELA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
Comprovada a insuficiência de recursos dos litigantes, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da dos seus sócios e, portanto, estes são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de ação monitória em que se cobra débito daquela". (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.036317-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE - TÍTULO EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA: Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa natural de seu sócio, sendo este parte ilegítima para atuar no pólo passivo de monitória, cujo título fora emitido pela pessoa jurídica". (TJMG - Apelação Cível 1.0086.06.014484-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio que não assumiu a obrigação no título não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória por débito contraído pela sociedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002292-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 11/03/2021) Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade da pessoa física/natural Joana Chianca de Gusmão Pereira Lima, emitente dos cheques objeto desta ação, e excluo a pessoa jurídica DONA JOANA PAES E MASSAS do polo passivo da Ação de Execução, extinguindo o processo em relação a ela nos termos do art. 485, VI.
Prossiga-se a execução até seus ulteriores termos em relação a emitente dos cheques Joana Chianca de Gusmão Pereira Lima, CPF nº *30.***.*80-28, RG nº 21961700-SSP/PB, emitente dos cheques objeto desta ação.
Proceda-se as alterações no sistema processual.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 08:32
Juntada de Informações
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06/09/2023 20:56
Determinada diligência
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06/09/2023 20:56
Indeferido o pedido de JOANA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO)
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25/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:06
Juntada de Informações
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03/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 00:09
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:35
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DONA JOANA PAES E MASSAS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/03/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
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09/05/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO FERNANDES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:19
Decorrido prazo de DIGITO REPRESENTACAO COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA DIGITAL em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 18:22
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2020 11:10
Processo migrado para o PJe
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26/11/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 11/2019
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26/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2019 MIGRACAO PJE
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26/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 26: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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26/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2019 NF 01/19
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26/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 11/2019 13:44 TJEJP79
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21/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 127/1
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2019 D021628192001 10:54:30 004
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2019 DONA JOANA PAES E MASSAS LTDA
-
09/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P009831192001 17:50:47 DIGITO
-
03/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P009831192001 18:02:32 DIGITO
-
25/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 48/19
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P008037192001 16:00:57 DIGITO
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P008037192001 15:45:15 DIGITO
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 14/19
-
23/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P018157172001 12:35:40 DIGITO
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P018157172001 16:09:20 DIGITO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2017 017388PB
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 23/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2016 NF EXPEçA-SE
-
08/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016
-
09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2015 EXP.CARTA INTIMAçãO
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015
-
06/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2013 NF 112/13
-
12/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
08/11/2012 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 05112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 05112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04092012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 10072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30062012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09042012
-
03/12/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 03122010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 15102010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 28072010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 05062010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 10032010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122009
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20012010
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04112009 000878PB
-
20/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102009
-
16/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102009 NF 131: 9
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 27032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26022009 000878PB
-
20/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022009 NF 17: 9
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220120093DONA JOANA PA
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22022009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11122008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24102008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 11092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092008
-
02/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092008
-
02/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092008
-
09/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090620082DONA JOANA PA
-
09/06/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 13052008 FAZ CLS
-
05/05/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 05052008 FAZER CLS
-
25/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250420081DONA JOANA PA
-
25/04/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30052008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18032008
-
14/03/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14032008
-
14/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11032008 JPDG
-
11/03/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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