TJPB - 0801351-65.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 07:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-65.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na qual o autor postula a desconstituição de débito no valor de R$ 982,06, alegando desconhecer a origem da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor sustenta ser simples agricultor que nunca contraiu empréstimo junto aos promovidos, afirmando ter tomado conhecimento da existência do débito apenas através de cobranças telefônicas.
Requer a desconstituição da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o réu sustenta a validade e regularidade da cessão de crédito realizada com o BANCO BRADESCARD S.A., demonstrando que a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pelo autor.
Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação válida de negativação e documento de identidade vencido, bem como ausência de interesse processual por falta de comunicação administrativa prévia.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança, a aplicação da Súmula 359 do STJ quanto à notificação por parte do órgão de proteção ao crédito, a inexistência de danos morais ante a condição de devedor contumaz do autor e a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de negativações preexistentes.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II.2 - DO MÉRITO O cerne da questão reside na validade da cessão de crédito operada entre o BANCO BRADESCARD S.A. e o réu FIDC IPANEMA VI, bem como na exigibilidade do débito originário.
Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) são regulamentados pela Instrução CVM nº 356/2001, constituindo comunhão de recursos destinada à aplicação em direitos creditórios, operando no mercado financeiro mediante aquisição de créditos por cessão, com objetivo de securitização de recebíveis.
No caso sub judice, restou comprovado documentalmente que o débito questionado pelo autor tem origem em contrato de cartão de crédito celebrado com o BANCO BRADESCARD S.A., sendo posteriormente cedido ao réu mediante Termo de Cessão de Crédito devidamente formalizado, conforme documentação acostada aos autos.
A cessão de crédito é modalidade de transmissão obrigacional prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil.
O art. 286 estabelece que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
A ausência de notificação prévia ao devedor não invalida a cessão, servindo apenas para evitar pagamento ao cedente original, conforme art. 290 do CC.
Ademais, o art. 293 do Código Civil é expresso ao dispor que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", o que inclui a cobrança e eventual negativação em caso de inadimplemento.
A análise da documentação apresentada pelo réu demonstra de forma inequívoca a existência de relação jurídica subjacente entre o autor e a instituição financeira originária, através de contrato de cartão de crédito que gerou o débito posteriormente cedido.
O extrato apresentado pelo próprio autor (id nº 89595099) comprova a existência do empréstimo consignado no valor mencionado na inicial, não sendo crível a alegação de total desconhecimento da dívida.
O fato de o autor ser agricultor e possuir baixa escolaridade não afasta sua capacidade de contratar, nem presume a inexistência da relação jurídica.
A alegação de que nunca contraiu qualquer empréstimo não encontra respaldo probatório, especialmente quando confrontada com a documentação apresentada pelo réu, que demonstra a regular contratação e posterior inadimplemento.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. - As provas trazidas aos autos são aptas a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente, além de não haver prova de pagamento - O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição, como a negativação do nome do devedor - Comprovado o débito, a parte devedora continua a negar sua existência alegando desconhecer a origem da dívida apontada nos órgãos de restrição ao crédito, o que justifica a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212631766001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Tecidas tais considerações, não vislumbro qualquer ato ilícito que imponha ao réu o dever de indenizar.
Assim, acolher a pretensão do autor seria causar ao mesmo um enriquecimento sem causa.
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos indenizáveis.
III - DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
12/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:01
Determinada diligência
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12/08/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 02:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 18:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Número do Processo: 0801351-65.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA Polo passivo: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de instrução foi adiantada para o dia 10/07/2025, às 12:00 horas.
Link: https://us02web.zoom.us/j/*39.***.*16-45 ITABAIANA, 27 de junho de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA -
27/06/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/07/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:23
Determinada diligência
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16/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:50
Determinada diligência
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12/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:50
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:22
Determinada diligência
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21/05/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *28.***.*21-49 (AUTOR).
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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