TJPB - 0801351-65.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801351-65.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA - OAB PB5266-A Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A; ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
O autor alegava irregularidade na cessão de crédito realizada pelo BANCO BRADESCARD S.A. e pleiteava a desconstituição de débito no valor de R$ 982,06.
O recurso, no entanto, versou sobre limites legais para descontos em benefícios do INSS, tema estranho à controvérsia originalmente deduzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos desconectados do objeto da controvérsia analisada, especialmente ao invocar a limitação legal de descontos em benefícios previdenciários, matéria não debatida no processo.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de combater, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.
A ausência de impugnação específica configura vício formal insanável, atraindo, inclusive de ofício, o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece, de modo reiterado, a inadmissibilidade de apelação dissociada dos fundamentos da sentença, como expressão do respeito ao contraditório e à delimitação do debate recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação deve ser fundamentada com argumentos específicos que impugnem diretamente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e consequente inadmissibilidade do recurso.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício formal que enseja o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0000715-39.2015.8.15.0611, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2019; TJPB, AC nº 0000708-80.2014.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2019.
Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, irresignado com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente “Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais”, por si movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Em suas razões recursais, o apelante lança argumentos relativos a limitação de descontos devidos no BENEFÍCIO DO INSS.
Pede, alfim, a reforma da sentença para a procedência dos pedidos aduzidos na Petição Inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Os argumentos do apelante são irrelevantes à reforma do decisum, já que não atacam os fundamentos nele postos, discorrendo em sua peça recursal apenas sobre os tópicos já anteriormente lançados na Contestação.
Ora, a ação versa sobre a desconstituição de débito no valor de R$ 982,06 e regularidade da cessão de crédito realizada com o BANCO BRADESCARD S.A., onde a sentença considerou que o promovido demonstrou que a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado pelo autor com referida instituição financeira e, assim, julgou improcedente a demanda.
Já o Recurso de Apelação traz argumentos totalmente dissonantes com o objeto dos autos.
Versa a tese recursal sobre descontos com excesso do limite estabelecido na lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
No direito brasileiro, a dialeticidade refere-se ao princípio que exige que um recurso seja fundamentado com argumentos específicos que se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida.
Consequentemente, manifesta a carência de dialeticidade do presente recurso.
Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida.
Nesse caminho, destaco precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE MARI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEGALIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 09-05-2019) Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 11:12
Não conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *28.***.*21-49 (APELANTE)
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26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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