TJPB - 0800411-59.2022.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ÀS CONTRARRAZÕES.
Soledade, 22 de julho de 2025 Luiz Romero Falcão de Araújo Analsita -
22/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 18:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-59.2022.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte Exequente alega “o magistrado ao prolatar a sentença, decidindo pela parcial procedência do pleito autoral, mas não fez qualquer menção aos valores creditados na conta pessoal da parte autora para efeito de eventual compensação.”.
Parte embargada devidamente intimada não apresentou resposta.
Eis o breve relato.
Decido.
Pois bem.
O caso dos autos pontua o Embargante que este juízo deixou de se manifestar acerca do valor creditado na conta do Embargado, assim como deixou de determinar a compensação do referido valor.
A presente alegação não deve prosperar posto que o que se percebe é a irresignação quanto a decisão de mérito, em nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida.
Doutra sorte observo que a via escolhida não é a adequada eis que na decisão atacada inexiste qualquer inadequação, já que os embargos manejados apenas se prestam para elucidar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como corrigir erro material.
Nenhum destas situações foi ventilada/demonstrada no referido aclaratório.
Não havendo como este juízo acolher a irresignação da Embargante.
Assim, sem maiores delongas, NÃO ACOLHO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da inexistência de inadequações (omissão) a serem sanadas na decisão deste juízo.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/12/2024 15:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2023 23:59.
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06/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/07/2023 23:59.
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25/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:02
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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25/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
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12/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 20:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:09
Nomeado perito
-
01/12/2022 01:09
Determinada diligência
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15/11/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:31
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:08
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:59
Decorrido prazo de FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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