TJPB - 0800424-27.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800424-27.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILAS LIMA DA CRUZ RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – PROMOVENTE QUE ESTAVA INADIMPLENTE NA ÉPOCA DA RESTRIÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando a cobrança feita pela empresa promovida, acobertada por cláusulas contratuais, não há de se falar ilegalidade, constituindo exercício regular de direito a respectiva cobrança.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILAS LIMA DA CRUZ em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Alega a parte autora que, após ser abordada por preposto da demandada oferecendo um cartão de crédito para uso nas lojas Cattan, Esposende e Emanuelle, entregou seus documentos pessoais e assinou proposta para obtenção de cartão de crédito, o qual, contudo, foi indeferido em razão de política interna do banco, não tendo recebido qualquer cartão ou senha para utilização.
Afirma, entretanto, que passou a ser cobrada por dívida inexistente, no valor de R$ 308,39 (trezentos e oito reais e trinta e nove centavos), e que seu nome foi negativado nos cadastros de inadimplentes em decorrência da suposta contratação, situação que lhe causou constrangimentos e transtornos, sem êxito em resolver administrativamente a controvérsia.
A parte autora requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Postula, ainda, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 308,39 (trezentos e oito reais e trinta e nove centavos), a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a imediata cessação das cobranças realizadas em razão da suposta dívida, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, além das verbas sucumbenciais.
Contestação (ID nº 112235244), ocasião em que, diferentemente do alegado, a ré afirma que houve a contratação regular do cartão de crédito, sendo autorizado o registro de sua foto no ato da contratação.
Afirmou, ainda, que a primeira compra foi realizada no mesmo dia da contratação do cartão, sendo no valor de R$ 385,12 (trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), dividido em cinco parcelas, bem como a cobrança mensal de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), a título de anuidade.
Por não estar na posse do cartão físico magnético, que ainda seria confeccionado, a compra foi feita mediante o documento de autorização de compra, também chamado de voucher.
Juntou as biometrias faciais (ID nº 112235246 - Pág. 7).
Réplica (ID nº 114938642), afirmando que não recebeu o cartão físico, bem como as biometrias juntadas são inservíveis como meio de prova, uma vez que foram manuseadas unilateralmente pela ré.
Requereu o julgamento antecipado.
Intimadas para especificar as provas as quais pretendia produzir, apenas a parte promovida manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Até o presente momento não houve a apreciação da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Pois bem! A demanda é de fácil deslinde.
Ato contínuo, diferentemente do que alega a parte autora, verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo promovido, que o(a) autor(a) efetivamente estava inadimplente quando da negativação de seu nome.
Segundo os documentos juntados pelo promovido, é possível perceber que a parte autora possui dívida de cartão de crédito junto a promovida, no valor de R$308,39 (trezentos e oito reais e trinta e nove centavos), referente à fatura de dezembro de 2024, com vencimento em 10/12/2024, conforme ID nº 112235245 - Pág. 4.
A restrição no SERASA foi incluída em 11 de dezembro de 2024, conforme documento acostado pela própria parte autora, segundo ID 111243162.
Ademais, é possível perceber que há pendências financeiras no nome da parte autora, conforme ID 112235246 - Pág. 10, as quais ele não impugnou diretamente.
Com efeito, dos autos consta a comprovação de biometria facial em três oportunidades distintas (nas datas de 8, 10 e 28 de outubro de 2024), inclusive com a parte autora trajando roupas diferentes, circunstância que reforça a tese defensiva.
Assim, ainda que a autora afirme não ter contratado o cartão ou não ter recebido o meio físico, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não realizou as biometrias ou que estas teriam sido objeto de fraude, tampouco que não procedeu às compras registradas no mesmo dia da contratação.
Na réplica, a autora limitou-se a alegar que as provas seriam unilaterais, sem, contudo, infirmar de forma concreta a autenticidade das biometrias faciais apresentadas ou trazer elementos que apontem para eventual fraude, deixando inclusive de requerer de forma efetiva a produção de prova técnica que pudesse elidir as alegações da parte ré.
Das faturas anexas, é possível perceber que a parte autora usufruiu do cartão de crédito, realizando inúmeras compras, e não realizou o pagamento das faturas.
De acordo com a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.” (grifei) Sabe-se que a exclusão da negativação deve ser feita somente após a quitação total da dívida, o que não foi o caso dos autos.
Nesse sentido, tenho para mim a partir das provas anexas à contestação, que o réu comprovou a existência da dívida e da negativação ora questionada, de modo que a conduta constitui exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora.
Sobre o tema, jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (0000090-74.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)". (DESTAQUEI).
A parte autora em nenhum momento pugnou pela produção de mais provas, com o fito de desconstituir a prova colacionada pelo demandado, o que deveria ter feito, restando inerte nos autos, abdicando do seu direito de questionar a referida prova do contrato, tendo em vista que se tratava de um fato desconstitutivo do seu direito (ver art. 350 c/c o art. 373, inciso I, ambos, do CPC vigente).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente, pelo que resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida na inicial.
Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos à Colenda Turma Recursal competente, sem necessidade de conclusão, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SILAS LIMA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800424-27.2025.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Feito isento de custas (Lei 9.099/95).
Inicialmente defiro o pedido de habilitação de id: 111572171.
Por outro norte, considerando que a ré já apresentou contestação (id: 112235244), intime-se para impugná-la, no prazo legal.
Após, a especificação de provas, justificando-as, em 10 dias, sob pena julgamento antecipado.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 5 de junho de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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