TJPB - 0800990-54.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0806032-96.2024.8.15.0181 AUTOR: MANOEL ACELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 BANCO BRADESCO e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 21 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
23/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800990-54.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Maria de Fátima Fernandes Advogado: Thassilo Leitão de F.
Nóbrega (OAB PB 17.645) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e (OAB/PB 18.156-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente com correção monetária e juros, e afastou o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu buscando a devolução dobrada dos valores e a condenação do réu por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da inexistência de contratação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprova a validade do contrato impugnado pela autora, cuja assinatura foi periciada e considerada inautêntica, ensejando a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida da vontade. 4.Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo a repetição do indébito devida conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.Em consonância com a modulação firmada no Tema 929 do STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 6.A jurisprudência do STJ e do TJ-PB consolida o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar abalo significativo, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual n.º 12.027/21 não se aplica a contratos bancários firmados antes de sua vigência, nem a contas bancárias sem operação de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A instituição financeira que não comprova a validade do contrato impugnado responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2.A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 3.A ausência de prova de abalo significativo impede a caracterização do dano moral quando os descontos indevidos não são acompanhados de consequências mais graves.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao apelo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consignando os seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: Declarar a inexistência do contrato entre MARIA DE FÁTIMA FERNANDES e o BANCO PAN S.A.
Determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento.
Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora.
A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa.
Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária(...)”.
Irresignada, a autora/apelante aduz que é beneficiária do INSS e que ao perceber uma redução em seu benefício, constatou a existência de empréstimo consignado - Contrato n. 319527605-4 -, realizado em 20/02/2018, no valor de R$777,60, a ser pago 72 em parcelas no valor de R$10,80 cada.
Assevera que, a Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, estabelece a obrigação da assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito e que a Instituição Financeira recorrida não comprovou a legalidade do contrato, devendo, portanto, serem considerados ilícitos os descontos indevidos com a determinação de devolução dobrada dos valores debitados e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que abusos consubstanciados nas cobranças indevidas, abalam a auto-estima das pessoas e desrespeitam a sociedade.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, acolhimento do pedido inicial e condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco réu. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e passo a sua análise.
Extrai-se dos autos que a parte Autora afirma que, sem assinar contrato algum, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado referente ao contrato n. 319527605-4, realizado em 20/02/2018 no valor de R$777,60 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago 72 (setenta e duas) em parcelas no valor de R$10,80 (dez reais e oitenta centavos) cada e requer a condenação da Instituição Financeira em danos morais.
No relatório processual, verifica-se que a parte autora impugnou as assinaturas constantes na documentação acostada aos autos pelo Banco réu, sendo realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que as assinaturas questionadas apresentadas nos documentos, não correspondem à firma normal da Autora.
Segue abaixo, a parte conclusiva do laudo pericial.
DO ÔNUS DA PROVA A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recaia, vez que não demonstrou a existência e regularidade do negócio jurídico questionado, conforme demonstrado através de perícia técnica anexada aos autos (35033814), estando configurada a prática de ato ilícito, nos termos dos enunciados de súmula ns. 297 e 479 do STJ c/c art. 927 do CC c/c arts. 6o, VIII, e 14, § 3o, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, que assim dispõem: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 6o. […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso).
Destarte, de se inferir que a requerida não cumpriu o ônus probante, qual seja a prova da veracidade integral dos seus documentos no que tange às assinaturas do contrato em questão.
Assim, de se presumir que se mantiveram falsas.
Nessa linha, não houve, pelo menos prova de que a requerente tenha aderido ao contrato.
Sem a manifestação da vontade, inexiste o negócio jurídico, sendo de rigor a inexigibilidade dos débitos.
Adstrito ao tema: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais Empréstimo consignado não reconhecido Contrato eletrônico - Fraude contratual reconhecida Ausência de requerimento para realização de prova pericial - Ônus da prova de regularidade da contratação da parte ré, que dele não se desincumbiu Em caso de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova Art. 429, II, do CPC Ausência de prova clara da correta contratação - Desconto indevido em benefício previdenciário Devolução em dobro Decisão em sede de recurso repetitivo pelo STJ Dano moral configurado (in re ipsa) - Valor arbitrado em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Compensação com valores transferidos em favor da Autora Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002012-88.2022.8.26.0651; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
AUTORA QUE NEGOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO (TEMA 1.061/STJ).
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DECLARADO NULO E OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001412-56.2023.8.26.0223; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Repetição do Indébito Pelos descontos, indevidamente subtraídos do benefício da autora, imperiosa a devolução.
Sobre o tema, o art. 42 do Código de Defesa foi interpretado pelo STJ, quando da análise do Tema 929 da seguinte forma: a devolução deve ser em dobro, incidindo independente do elemento volitivo, eis que basta a quebra da boa fé. (conforme EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), com modulação de efeitos após 30.03.2021 (conforme AREsp 1.413.542 RS, DJe 30/03/21).
Deve ser simples até 30.03.2021 e, após, dobrada.
Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), diante de falha na prestação do serviço bancário.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme a tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição do indébito deve ser simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé.
Emerge dos autos que o contrato foi incluído no benefício da autora em março de 2018, expirando em fevereiro de 2024.
Assim, de acordo com os efeitos da modulação do julgado supra, a devolução deve ser simples em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e, após, dobrada.
Conforme artigos 428, I e 429, II do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, incumbindo à parte que produziu o documento (o réu) o ônus da prova.
Nesse sentido, a tese firmada sobre o tema repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desse modo, ausente a prova de que a autora subscreveu o contrato, fato constatado pela perícia grafotécnica, presume-se que não assinou o documento, ocorrendo, portanto, falha na prestação de serviços.
A esse respeito: “DECLARATÓRIA CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 388, INCISO I, C.C.
ART. 389, INCISO II, AMBOS DO CPC/1973, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 428, INCISO I, E ART. 429, INCISO II, DO CPC/2015 PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR DESINTERESSE EM SUA PRODUÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO LEI N° 8.078/90, ART. 14, CAPUT CONTRATO DECLARADO NULO INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ORIENTAÇÃO FIRMADA EM TRIBUNAL SUPERIOR PELA PREVALÊNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA, E DA IRRELEVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO SUCUMBÊNCIA PELO RÉU - SÚMULA Nº 326, STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP, 22ª Câm.
Dir.
Priv., AP 1046101-09.2022.8.26.0002, rel.
Des.
Matheus Fontes, 11/4/2024).
Do dano moral No caso dos autos, os descontos realizados na conta bancária da Apelante, ainda que eventualmente indevidos, não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a condenação em danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocorrência de um desconto indevido, por si só, não configura, automaticamente, um dano moral, sendo necessário, para fins de condenação, que a situação tenha gerado consequências mais graves, como constrangimento, humilhação, ou a violação de direitos da personalidade de forma significativa.
Ademais, não houve inscrição do nome da parte apelante em cadastros de inadimplentes, tampouco se constata outra consequência que possa ter causado dano moral relevante.
O Juízo de primeiro grau, ao não reconhecer a ocorrência de danos morais sofridos pela autora, está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que agravem a situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais”.
Nesse norte, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONFORMAÇÃO TÁCITA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO.
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc.
II do art. 333 do CPC.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação.
Reforma parcial da Sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) No caso dos autos, considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente, é suficiente para reparar o dano sofrido.
Por fim, urge ressaltar que a Lei Estadual n.o 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, é inaplicável ao Contrato objeto desta demanda, por ter sido este firmado em data anterior, tendo em vista que as cobranças se iniciaram no ano de 2018, conforme demonstrado nos extratos colacionados pela própria Apelante.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para determinar a devolução simples em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e, após, dobrada, ressalvados os alcançados pela prescrição quinquenal, mantendo afastada a pretensão de indenização por dano moral.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. 19ª Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador -
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERNANDES - CPF: *48.***.*96-81 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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