TJPB - 0801461-76.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801461-76.2024.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a): Kátia Cristina Pereira da Cruz Ré (u): Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples LTDA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face do réu.
Despacho (ID. 105355619) intimando a autora para comprovar a sua hipossuficiência para fins de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porém, esta quedou-se inerte.
Despacho (ID. 108383722) renovando a intimação para comprovar hipossuficiência, porém, a parte permaneceu inerte.
Decisão Interlocutória, ao ID. 109640347, indeferimento o benefício da gratuidade da justiça a promovente.
Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, a parte autora quedou-se interte.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que escoou o prazo de 15 (quinze) dias, dado por este Juízo, para que o acionante procedesse ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais devidas.
Nesta toada, quanto ao caso processual destes autos, vejo que o art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC) determina expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desta forma, medida outra não há do que a imediata determinação do cancelamento da distribuição deste processo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:02
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:52
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *99.***.*06-22 (AUTOR).
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21/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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