TJPB - 0801125-16.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801125-16.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a parte demandante cumpriu a decisão retro nos pontos 1 ao 4, entretanto não anexou certidões negativas da Receita Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal em nome de ambos os cônjuges, referente ao ponto 5, tampouco comprovou a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, intimem-se os autores para complementar a emenda com a documentação requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas já determinadas na decisão retro.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
14/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:48
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801125-16.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelos cônjuges ELISABETE BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS BATISTA, sob a denominação de “retificação de regime de bens”, com fundamento na suposta existência de erro no pacto antenupcial e na certidão de casamento, onde consta o regime da comunhão universal de bens.
Alegam os requerentes que sua real intenção, à época das núpcias, era adotar o regime da separação universal de bens, de modo que cada cônjuge conservasse a titularidade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos anteriormente quanto os adquiridos posteriormente ao casamento.
Todavia, conforme documentos acostados aos autos — certidão de casamento e pacto antenupcial — verifica-se que o regime escolhido e registrado foi, de fato, o da comunhão universal de bens, não havendo, a princípio, qualquer vício formal no instrumento lavrado.
Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos configura, na realidade, pedido de alteração de regime de bens, o qual encontra previsão legal no art. 1.639, §2º, do Código Civil: “§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Ressalte-se que não se trata de mera retificação de erro material ou de registro, mas sim de alteração do regime de bens originalmente escolhido e formalizado, o que exige observância do procedimento previsto para a jurisdição voluntária, conforme os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1.
Readequar a qualificação do pedido, reconhecendo se tratar de alteração de regime de bens, nos termos do art. 1.639, §2º, do Código Civil; 2.
Apresentar justificativa expressa, clara e conjunta de ambos os cônjuges sobre as razões que motivam a pretendida alteração; 3.
Declarar, sob as penas da lei, a inexistência de dívidas e de prejuízo a terceiros; 4.
Anexar relação patrimonial atual do casal, com documentos de titularidade dos bens; 5.
Juntar certidões negativas da Receita Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal, em nome de ambos os cônjuges.
Advertência: O não atendimento desta determinação no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advertência: o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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