TJPB - 0809697-44.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DINIZ PIMENTA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0809697-44.2025.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, MARIA DA CONCEICAO DINIZ PIMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO À PARIDADE.
GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO REGULAMENTO.
NATUREZA GENÉRICA DA VERBA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada com direito à paridade, visando à incorporação da gratificação denominada "Bolsa de Desempenho", criada pela Lei Estadual nº 9.383/2011 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.160/2011, aos seus proventos, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bolsa de Desempenho, instituída com natureza propter laborem, mas concedida indistintamente sem critérios objetivos de desempenho, possui caráter genérico; (ii) estabelecer se, reconhecida a natureza genérica, há direito à sua extensão aos servidores inativos com paridade, com pagamento dos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de critérios objetivos de avaliação no decreto regulamentador descaracteriza a natureza propter laborem da gratificação, conferindo-lhe caráter genérico.
Gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos servidores inativos com direito à paridade, nos termos de precedentes do STF (RE 591.790 AgR; RE 476.279; RE 572.052; RE 633.933) e do TJPB (MSC nº 2011534-25.2014.815.0000).
A ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba impõe sua exclusão do polo passivo, mantendo-se apenas a PBPREV como ré.
Reconhece-se o direito da autora ao recebimento da Bolsa de Desempenho nos proventos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas limitadas à prescrição quinquenal e ao teto de alçada do juizado.
Correção monetária e juros aplicáveis conforme IPCA-E até 09/12/2021 e, após, taxa SELIC acumulada, nos termos da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de critérios objetivos na regulamentação da Bolsa de Desempenho descaracteriza sua natureza propter laborem e lhe confere caráter genérico.
Gratificações genéricas devem ser incorporadas aos proventos dos inativos que possuam direito à paridade, com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
O Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute pagamento da Bolsa de Desempenho a servidor inativo vinculado à PBPREV.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 9.383/2011; Decreto Estadual nº 32.160/2011; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.790 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, j. 14.06.2011; STF, RE 476.279, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 572.052, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, RE 633.933, Rel.
Min.
Cezar Peluso (RG); TJPB, MSC nº 2011534-25.2014.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 01.04.2015.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
18/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 20:35
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 20:35
Voto do relator proferido
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07/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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