TJPB - 0800627-03.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800627-03.2023.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO BERNARDO DA SILVA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, considerando que as partes concordaram com os cálculos efetivados pela contadoria judicial e a parte ré, homologo-os neste momento.
Sobre a impugnação suscitada, merece prosperar, em parte.
Explico.
A parte exequente requereu (Id.
Num. 90331625) o pagamento de R$ 29.485,14 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) - R$ 24.565,95 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) + R$ 4.919,19 (quatro mil novecentos e dezenove reais e dezenove centavos) - referente aos honorários de sucumbência este último, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico na sentença meritória.
A parte ré, em sua manifestação - Id.
Num. 101362370, afirmou que o valor adequado a se adimplido, é de R$ 20.355,80 (vinte mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), alegando excesso na execução de R$ 9.129,34 (nove mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos).
Acontece que, realizados os cálculos pela contadoria judicial - Id.
Num. 106831169, atestou-se que o excesso da execução foi de R$ 5.591,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), tendo ambas as partes anuído com o valor efetivado pela contadoria.
Destarte, deverá, a parte exequente, devolver, em favor da parte executada, a quantia de R$ 5.591,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo este, o excesso incontroverso.
POSTO ISSO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos, para determinar o excesso de execução, no importe de R$ 5.591,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
DETERMINO, ainda: I - INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, proceda com a devolução da quantia supracitada, corrigida monetariamente, realizando depósito do valor nos autos; II - Concomitante, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o exposto no Id.
Num. 101933981, sob pena de ser, o seu silêncio, interpretado como concordância.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Juntada de cálculos
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22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:55
Juntada de comunicações
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19/09/2024 11:07
Juntada de Alvará
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19/09/2024 11:07
Juntada de Alvará
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17/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/05/2024 18:59
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 08:30 Vara Única de Pocinhos.
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21/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 08:30 Vara Única de Pocinhos.
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07/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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