TJPB - 0804177-83.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:59
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:58
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804177-83.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Santa Rita, 7 de setembro de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário -
07/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804177-83.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação em que o espólio do consorciado BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO requer a concessão de tutela de urgência para suspender todas as medidas executivas e constritivas promovidas pela Administradora de Consórcio Nacional Honda, sob o argumento de que o contrato estaria protegido por seguro prestamista e, por conseguinte, todas as parcelas remanescentes deveriam ser consideradas quitadas após o óbito do titular.
Examinados os autos, constato que não restou evidenciado, nesta fase processual, o requisito da probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência pleiteada (art. 300 do CPC).
Os elementos apresentados indicam que o evento morte do consorciado BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO teve lugar em 09/04/2025, enquanto o inadimplemento das parcelas teve início em 14/03/2024, ou seja, mais de um ano antes do óbito.
Tal quadro evidencia, a priori, ruptura no cumprimento do ajuste que poderia implicar exclusão ou descaracterização da cobertura securitária invocada.
Assim, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência e considerando a necessidade de formação do contraditório para análise exauriente do direito, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Outrossim, considerando a conexão entre a presente ação e a Ação de Busca e Apreensão (nº 0803761-18.2025.8.15.0331), determino: O apensamento destes autos à Ação de Busca e Apreensão, para processamento e julgamento conjunto; O prosseguimento regular da Ação de Busca e Apreensão, considerando que não restaram suspensos, nesta decisão, seus atos executivos.
Intimem-se e cite-se a parte promovida para responder aos termos da ação principal, no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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