TJPB - 0801725-05.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
03/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801725-05.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 11 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
11/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 12:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/07/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN JOSE DA SILVA - CPF: *75.***.*16-15 (AUTOR).
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-05.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora questiona descontos referentes à um pacote de serviço e encargos de Tarifas Bancárias nesta demanda, distribuída em em 11/06/2025 às 09hrs:56min:24s.
Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira e se tratando da mesma conta bancária c/c 43962-2.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE”; - O processo nº 0801726-87.2025.8.15.0201, distribuído em 11/06/2025 às 09hrs:57min:37s, que trata de descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda.
Cumpre destacar que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
No caso, além da declaração de nulidade, são pleiteados danos materiais e morais.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.390.086/PR), o pedido genérico é admitido apenas quando a imediata apuração do quantum devido for extremamente difícil, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada na propositura da ação (an debeatur), para não prejudicar a defesa da parte adversa.
Assim, a parte autora deve formular pedidos certos e determinados, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
Ainda, ressalta-se que o valor da causa tem grande importância, pois serve como parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e para a definição do proveito econômico pretendido, o que é essencial para dimensionar a sucumbência de cada parte ao final.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: i) Cumular todos os pedidos referentes a descontos indevidos em sua conta bancária na ação distribuída em primeiro lugar (a presente demanda), requerendo a desistência do processo nº 0801726-87.2025.8.15.0201; ii) Quantificar devidamente os danos materiais, apresentando planilha de cálculo detalhada que discrimine os descontos questionados (datas e valores), retificando o valor da causa conforme apurado.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 04:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802243-39.2025.8.15.0251
Afonso Auricleiton Sousa Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 18:11
Processo nº 0801855-67.2020.8.15.0751
Itau Unibanco S.A
Jose Rivelino Cassiano
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 07:05
Processo nº 0801855-67.2020.8.15.0751
Jose Rivelino Cassiano
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 13:51
Processo nº 0814542-07.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Cristina do Nascimento Maia
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 10:16
Processo nº 0814542-07.2023.8.15.2001
Maria Cristina do Nascimento Maia
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 15:56