TJPB - 0800499-24.2025.8.15.0731
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Polo passivo: REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro as 08h30m, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 13 de agosto de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA -
13/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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13/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:40
Recebidos os autos.
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24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Advogado do(a) AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524 REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar inaudita altera parte e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gambarra Pires em desfavor de Gilson Silva de Almeida.
A parte autora alega que firmou contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/DUCATO COMBINADO, tipo micro-ônibus, ano 2009, modelo 2009, cor branca, placa KXW 2560, chassi 93W244K2392041147, RENAVAM 144645491, no valor de R$ 34.500,00, a ser pago em 23 parcelas mensais de R$ 1.500,00; como garantia do pagamento, foram emitidas notas promissórias; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado, estando em mora; que o réu apropriou-se indevidamente do bem e vem criando prejuízos ao autor, como: multas de trânsito, IPVA atrasado, alienação fraudulenta ao Banco Bradesco, sem consentimento do autor; o prazo prescricional foi interrompido pelo processo anterior (0800081-87.2020.8.15.0561) distribuído em 2/2020, em que deferiu-se a liminar de busca e apreensão e posteriormente, em 02/08/2021, foi extinto sem resolução do mérito por abandono; indica fiel depositário.
Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem, com a expedição de mandado para imediata devolução do bem ao autor; a autorização para retirar o bem da comarca; intimação do requerido por edital, por estar em local incerto e não sabido; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. solicitando a cópia do contrato de nº 62100000000004747292, referente à alienação financeira realizada sem sua autorização; a condenação do réu em danos materiais e morais; no mérito, pede a procedência.
Atribui à causa o valor de R$ 34.500,00 (id. 106789017).
Custas recolhidas (id. 106797882).
Determinou-se a emenda da petição inicial para o autor "fornecer a COMPLETA qualificação do depositário e indicar o endereço completo do local de destino do bem" (ID. 106795697).
O autor recolheu as custas processuais Determinou-se novamente a intimação do autor para cumprir a decisão de ID.106795697 (ID. 106831440).
O autor informa que o fiel depositário será seu advogado Djalvani Alves da Fonseca e o endereço de destino do bem, "Rua Izildro Paula Leite, n° 82, Pombalzinho, Cidade de Coremas- PB" (ID. 106877799).
Declarou-se a incompetência do Juízo de Cabedelo/PB e determinou-se a redistribuição ao Juízo da Comarca de Coremas por dependência ao processo n.º 0800109-84.2022.8.15.0561 (ID. 106962686).
Redistribuiu-se os autos para a Vara Única da Comarca de Coremas.
Determinou-se a emenda da exordial por existir cumulação de pedidos e o recolhimento das custas processuais do valor da causa retificado (ID. 107210830).
Em 9/5/2025, o autor emenda o valor da causa para R$75.918,49 e pede a emissão do boleto para o pagamento das custas adicionais (ID. 112278713).
Recebeu-se a emenda da exordial e determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID. 114105591).
O autor recolheu as custas processuais (ID. 114448129).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que a parte ré está inadimpente não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que a parte ré está em mora, teria a tutela de urgência deferida.
Em cognição sumária, não há elementos de convicção sobre o alegado pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atual do réu, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias.
Com o endereço, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
No CEJUSC: • CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia. • INTIMEM-SE as partes para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de multa. • Se existir autocomposição, FAÇA-SE conclusão.
Com o retorno dos autos e caso as partes não transacionem: • Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). • Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 12164 -
27/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MARCELO GAMBARRA PIRES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO GAMBARRA PIRES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO GAMBARRA PIRES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO GAMBARRA PIRES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:27
Declarada incompetência
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30/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GAMBARRA PIRES (*94.***.*25-20).
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28/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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