TJPB - 0801667-52.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:33
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801667-52.2024.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assuntos: [Pagamento, Administração] AUTOR: ANTONIO RANGEL MOREIRA REU: JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas, onde o autor, Antônio Rangel Moreira, busca a prestação de contas em relação ao aluguel de imóveis, incluindo um cedido às Casas Bahia e outro utilizado exclusivamente pelo réu, João Moreira Rangel Júnior, sem o devido pagamento de aluguel.
Em sede de contestação, o réu aponta a sua ilegitimidade passiva: O réu João Moreira alega que não é o administrador provisório dos bens do espólio, afirmando que a gestão é realizada por Rodrigo Rangel.O réu sustenta que todos os valores referentes ao aluguel têm sido devidamente repassados e que o autor tem conhecimento dos ajustes contratuais.
Quanto ao uso exclusivo de imóvel localizado na Rua Padre Manoel Mariano, nº 135 pelo réu, sem pagar aluguel desde a morte da genitora, o réu alega que há um consenso familiar de que o aluguel desse imóvel não seria cobrado até a quitação de uma dívida do autor com o falecido pai.
O réu argumenta que existe uma dívida de R$ 200.000,00 do autor para com o falecido pai, e que, por isso, os valores de aluguéis e outros usufrutos têm sido retidos até a regularização dessa situação.
Decisão de saneamento proferida no ID 101885876.
Audiência de instrução realizada.
As partes apresentaram alegações finais, Passo ao julgamento.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo complexidade na causa a demandar debates desnecessários, vez que na ação de exigir contas avalia-se o direito material entre as partes, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte do autor e a obrigação de prestá-las por parte do réu.
As preliminares levantadas em contestação, em verdade, confundem-se com o mérito e, assim serão analisadas.
Em síntese, a ação de Prestação de Contas estabelece que o devedor de contas é aquele que administrou bens ou interesses alheios; igualmente, o credor de contas é aquele em favor de quem a administração se deu.
Assim, tem-se que o interessado na Prestação de Contas há de ser a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito liquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerados pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
O dever de prestação de contas se constitui quando alguém administra bens, valores ou interesses de determinado sujeito, envolvendo na relação estabelecida o perfazimento de receitas e despesas no desenvolvimento da administração.
Assim, qualquer gestão de interesses que resulte em manuseio de recursos é compreendida como administração de patrimônio de outrem.
Conclui-se que o direito de exigir contas decorre da Lei.
Na hipótese dos autos, questiona a parte autora a administração de dois imóveis, um seria em nome da pessoa jurídica de RANGEL SUPERMERCADO LTDA, LOCADO “AS CASAS BAHIA”, em estado condominial e o segundo imóvel um prédio comercial (em estado condominial) situado na esquina da mesma rua, nº 135, em estado condominial, herdado do inventário de JOÃO MOREIRA RANGEL,com uma área coberta de 390,00 metros quadrados, o qual encontra-se na posse, uso e gozo exclusivo do requerido sem pagar nenhuma renda ou aluguel ao requerente e aos demais condôminos, embora o ocupante seja coproprietário apenas da fração de 1/5 (um quinto), lugar onde estabeleceu seu comércio denominado de “PRIMOR SUPERMERCADO”.
Pois bem.
Após a instrução nos autos, revela-se que, de fato, o réu encontra-se na administração dos imóveis, o que justifica sua legitimidade passiva no feito.
Inclusive, confirmado pelas declarantes ouvidas no processo.
Cediço que um dos imóveis encontra-se alugado, gerando renda e cabendo divisão aos herdeiros.
O autor pretende ser esclarecido sobre qual o valor mensal do aluguel; qual o prazo de validade do contrato; se houve algum revisão do valor do aluguel para mais ou para menos e o porquê; a destinação destes; meio de pagamento; se existe conta aberta para receber os alugueis; quais as contas e valores transferidos para cada condômino; e o saldo existente ou não em conta atinente aos aluguéis.
Neste aspecto, confirmado que o imóvel encontra-se alugado, mas referente ao repasse dos aluguéis, os herdeiros não questionaram os valores e forma de repasse, o que não impossibilita o autor de requerer uma prestação de contas acerca da administração dos aluguéis do imóvel, de certa forma, até mesmo, aferir se os valores recebidos e repassados estão corretos.
Por outro lado, em relação ao segundo imóvel, constatado que ele está em poder do réu, e que não é pago qualquer aluguel pela utilização do bem, havendo um suposto consenso entre os herdeiros de que o réu utilizaria livremente do imóvel, o que é questionado pelo autor.
Fato é que a pretensão do promovente em relação ao referido imóvel foge ao escopo dessa ação de exigir contas, posto que o imóvel é utilizado pelo réu, não cabendo ao autor, através da presente ação, buscar estipular um aluguel pela utilização exclusiva do bem.
De igual forma, a determinação de que o réu seja compelido à baixa de uma empresa Rangel Supermercado Ltda, não pode ser tratado no presente feito, pois, repito, a açõ é de exigir contas, cujo objeto é restrito.
A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor1 (caso existente).
Por esse procedimento, mostra-se inviável o acolhimento dos demais pedidos, segundo pretende o autor.
Cumpre destacar que a obrigação de prestar contas pretende, ao final, o esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios.
Pontuo que as demais alegações quanto se haveria um crédito a receber ou não, são questões que fogem à análise ora discutida, ou seja, a adequada prestação de contas.
No caso dos autos, como se denota, há a responsabilidade do réu em apresentar contas e documentos correspondentes, referente ao contrato de aluguél do imóvel locado às Casas Bahia, para fins de comprovação dos créditos recebidos e repassados.
Deverá ainda fazê-lo de forma pormenorizada, conforme determina expressamente o artigo 550 do Código de Processo Civil.
Ensina a doutrina de Theotonio Negrão: “Devem as contas retratar fielmente a seqüência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e a indicação do saldo' (RT 717/156, JTJ 171/209)” CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 32ª edição, nota 1 ao artigo 917, página 872. É de se salientar, entretanto, que o que se discute neste primeiro momento é a relação de direito material entre as partes, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte do autor e a obrigação de prestá-las por parte do réu, relegando-se à fase posterior a apresentação ou não das contas ou sua aceitação pelas contas que forem apresentadas pelo autor como já dito acima, não se discutirá nesta fase procedimento eventual saldo que, ao fim, favoreça qualquer dos litigantes.
Desta feita, a procedência em parte da ação é de rigor.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, quanto ao pleito referente ao pedido de prestação de contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, CONDENANDO o réu, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, a prestar as contas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor porventura apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5.º do mesmo Estatuto processual civil.acerca do imóvel situado à Rua Padre Manoel Mariano, nº 69, Centro, nesta urbe, LOCADOS A VIA VAREJO S/A (nome de fantasia: “CASAS BAHIA”), do período de 01.11.2022, até a data desta sentença, com as seguintes informações inerentes ao negócio: qual o valor mensal do aluguel; qual o prazo de validade do contrato; se houve algum revisão do valor do aluguel para mais ou para menos e o porquê; a destinação destes; meio de pagamento; se existe conta aberta para receber os alugueis; quais as contas e valores transferidos para cada condômino; e o saldo existente ou não em conta.Indefiro os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Pela sucumbência recíproca, arcarão o autor e o réu com custas e despesas processuais, bem como com a honorária advocatícia, por metade.
Fixo honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, em favor de cada um dos patronos das partes, conforme artigo 85 do CPC/15, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o réu, via mandado, para cumprir a decisão no prazo acima descrito, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1( Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 11ª Edição-Salvador, Ed.
Juspodivm, 2019, pg. 913) -
27/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 10:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 10:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:20
Outras Decisões
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18/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:38
Indeferido o pedido de ANTONIO RANGEL MOREIRA - CPF: *46.***.*28-91 (AUTOR)
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15/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:01
Determinada a citação de JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR - CPF: *80.***.*81-15 (REU)
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18/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RANGEL MOREIRA - CPF: *46.***.*28-91 (AUTOR).
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09/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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