TJPB - 0801297-90.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801297-90.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Alimentos] Autor(es): Nome: EMYLY MARIA MENDES CAIANA Endereço: Sitio Cantinho, Zona Rural, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: M.
A.
M.
C.
D.
S.
Endereço: SITIO CANTINHO, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: FRANCISCO AUCIMAR DA SILVA JUNIOR Endereço: rua Alcebiades Alves de Carvalho, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Ato Normativo n. 42/2019, da Presidência do TJPB c/c a Resolução n. 337/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a realização de audiências e de atendimentos ao jurisdicionado por meio virtual, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, desta 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, a Dra.
Hyanara Torres Tavares de Queiroz, certifico ter designada audiência, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM MEETING”, PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, às 09h00min a ser realizada neste Juízo; Informações sobre o acesso: - O usuário deverá ingressar na sala de reunião virtual no dia e hora informado pela escrivania (em anexo), momento em que será admitido pelo administrador. - Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, a parte/testemunha deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/8439897975 e inserir o ID da reunião: 843 989 7975 e o SEU NOME.
Nesse caso, não há a necessidade de instalação de qualquer programa. - Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone, clicar no acesso “Ingressar em uma reunião” e inserir o ID da reunião: 843 989 7975.
O PRESENTE EXPEDIENTE SERVE COM INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR MEIO DO(S) ADVOGADO(S)/PROCURADOR E VIA SISTEMA Data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801297-90.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Alimentos] REPRESENTANTE: EMYLY MARIA MENDES CAIANAAUTOR: M.
A.
M.
C.
D.
S.
REU: FRANCISCO AUCIMAR DA SILVA JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801297-90.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] REPRESENTANTE: EMYLY MARIA MENDES CAIANAAUTOR: M.
A.
M.
C.
D.
S.
REU: FRANCISCO AUCIMAR DA SILVA JUNIOR Nome: FRANCISCO AUCIMAR DA SILVA JUNIOR Endereço: rua Alcebiades Alves de Carvalho, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentosproposta por M.
A.
M.
C.
D.
S., representada por sua genitora EMYLY MARIA MENDES CAIANA em face de FRANCISCO AUCIMAR DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, ser filha do requerido, o qual, entretanto, não vem contribuindo com as despesas da menor, razão pela qual busca a fixação de alimentos provisórios.
Juntou procuração, certidão de nascimento da infante.
Foi determinada a emenda à inicial (id. 111414601).
A parte autora acostou a documentação solicitada no id. 113475804.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e diante da hipossuficiência presumida, já que se trata, também, de parte incapaz, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DA TUTELA ANTECIPADA O artigo 4º da Lei Federal n.5.478/1968 preceitua que o Juiz ao despachar fixará os alimentos provisórios: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
A parte promovente prova, mediante certidão de nascimento, que é filho(a) do réu e é menor de idade.
Logo, presume-se a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, cuja demora em obtê-los gerará danos de difícil reparação, colocando em risco sua própria existência.
No caso dos autos, atentando-se as informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, entendo que o valor de 20% do salário mínimo é suficiente, considerando este momento processual de cognição sumária e ausência de elementos concretos quanto à real necessidade da parte requerente e possibilidade da parte requerida.
Ressalto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído após a instrução do processo, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo promovido, no valor correspondente a 20% do salário mínimo.
APLICO as técnicas previstas nos procedimentos especiais (Lei de Alimentos – Lei n. 5.478/68). 1.
INCLUA-SE no PJe o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, como terceiro interessado. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _____________, facultada a participação das partes por videoconferência.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que deverão ingressar no sistema disponibilizado no dia e horário marcados, observadas as regras do art. 334, do CPC. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o réu da referida audiência, quando deverá apresentar contestação, e sobre esta decisão de alimentos provisórios, a ser cumprida de imediato.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
ADVIRTA-SE que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art.7º, LA).
ADVIRTA-SE que caso o Alimentante não esteja empregado, caberá a ele promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte Autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte Autora mediante recibo, sob pena de execução, incidindo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
As testemunhas, até 03, deverão comparecer independente de intimação (art.8º, LA). 4.
INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado, e o Ministério Público 5.
DETERMINO à escrivania acerca da tutela provisória que fixou os alimentos: a) VERIFIQUE-SE, através do sistema PREVJUD, se o réu é contribuinte da previdência, anexando aos autos o Dossiê Previdenciário (CNIS; Carta de Concessão; Histórico de Créditos e etc.).
Se acaso for o Alimentante beneficiário do INSS, deverá ser a referida autarquia previdenciária oficiada para realizar os sobreditos descontos.
Se empregado, independente de nova conclusão, OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do requerido o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal indicado nos autos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968 (devem ser anexados cópia dos documentos pessoais da representante legal da parte autora e do requerido).
Se o executado for servidor público, OFICIE-SE o ente público responsável pelo pagamento para proceder o desconto em folha.
Esta decisão serve como MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
P.I.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. M. C. D. S. - CPF: *68.***.*91-90 (AUTOR).
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26/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. M. C. D. S. - CPF: *68.***.*91-90 (AUTOR).
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11/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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