TJPB - 0821343-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821343-51.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva.
O ponto fulcral da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 919, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A norma em comento, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, busca, em princípio, proteger o direito do credor à satisfação do seu crédito, evitando manobras protelatórias por parte do devedor.
Contudo, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nos impõe uma interpretação mais abrangente.
O processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça, não pode se ater a uma leitura fria e isolada de seus dispositivos, sob pena de se desvirtuar de sua função precípua.
Assim, a simples distribuição dos embargos à execução, por si só, já configura o exercício do direito de defesa por parte do executado, inaugurando uma fase de cognição no processo, ainda que incidental.
Nessa fase, o juízo deverá se debruçar sobre as alegações do embargante, analisando a pertinência das suas razões e a probabilidade do seu direito.
Ora, prosseguir com a execução, com a prática de atos expropriatórios, antes mesmo de se analisar o mérito dos embargos, configura evidente prejuízo ao executado, que poderá ter seu patrimônio alienado antes mesmo de se saber se a dívida é realmente devida ou se há algum vício no título executivo.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECIDO: 1) Chamar o feito à ordem, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em razão da necessidade de se garantir o devido processo legal e evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. 2) Determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos à Execução para que se dê regular prosseguimento da Execução, se for o caso. 3) Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
02/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827600-92.2025.8.15.0001
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30/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*55-00 (AUTOR).
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23/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821343-51.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
27/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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