TJPB - 0807971-74.2021.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:17
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807971-74.2021.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de um débito originado em cheques, cujo valor inicial da causa era de R$ 4.570,00 (ID 41232494).
No curso do processo, a execução evoluiu, resultando na penhora de veículo de propriedade da executada, com avaliação em R$ 240.000,00 (ID 115802305).
A restrição de penhora sobre o veículo foi averbada em 16/06/2025 cf.
ID 114692378.
Em decorrência da penhora, foi designado leilão judicial para o dia 11 de setembro de 2025.
A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando excesso de execução, pleiteando a revisão dos cálculos e o reconhecimento de um valor devido de R$ 6.144,16 (ID 116038774).
Contudo, a referida exceção foi rejeitada por este Juízo, em decisão datada de 31 de julho de 2025, mantendo-se a designação do leilão (ID 116329366).
Em 05 de setembro de 2025, a executada informou nos autos o adimplemento integral da dívida.
Para tanto, comprovou o depósito judicial do valor atualizado de R$ 10.364,03 (ID 122871134 e ID 122871139), quantia suficiente para saldar a obrigação executada.
Na mesma petição, requereu o imediato cancelamento do leilão e o levantamento de toda e qualquer restrição sobre o bem penhorado.
Decido.
O processo executivo tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente.
Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a execução perde sua razão de ser, devendo ser extinta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
No presente caso, a executada demonstrou o depósito integral do valor atualizado da dívida, conforme comprovante anexado aos autos.
A satisfação da obrigação implica a desconstituição de todos os atos executórios que visavam a constrição e expropriação de bens, como a penhora e a designação do leilão.
O levantamento da penhora sobre o veículo é medida que se impõe, garantindo o retorno do bem à disponibilidade da executada, livre da constrição judicial imposta neste processo.
Ademais, sendo iminente a realização de leilão judicial, é imprescindível o cancelamento do procedimento expropriatório, evitando-se danos e prejuízos às partes e ao próprio sistema judicial.
Por fim, o valor depositado judicialmente deve ser liberado ao exequente, conforme o disposto legal.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente execução e, por conseguinte, determino que seja: a) DESCONSTITUÍDA a penhora e todas as restrições judiciais referentes a este processo sobre o veículo MARCA/MODELO RAM/RAMPAGE LARAMIE GAS, PLACAS SLC 2H47/PB, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2023/2024, RENAVAM *13.***.*42-41, CHASSI 988591255RKR60640; b) OFICIADO ao Leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, para que proceda ao IMEDIATO CANCELAMENTO do procedimento expropriatório do leilão aprazado para o dia 11 de setembro de 2025, às 09h00, servindo a presente sentença como ofício; c) EXPEDIDO alvará eletrônico para pagamento ao exequente WEBER JULIO PAIVA VASCONCELOS (CPF *47.***.*35-82) dos valores contidos na conta judicial nº 961.243.244, no montante original de R$ 10.364,03 (dez mil trezentos e sessenta e quatro reais e três centavos); d) INTIMADA a parte exequente para que apresente dados bancários e contrato, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Serve esta sentença de ofício.
Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807971-74.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Mantenho a hasta designada nos autos e REJEITO a presente exceção.
Explico. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída.
No entanto, no caso em exame, sequer se verifica a possibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução, em virtude da preclusão lógica.
Com efeito, conforme se extrai da petição juntada sob o id. 110060915, a própria executada requereu, expressamente, prazo para quitação do valor remanescente informado pelo exequente.
Tal conduta processual implica inequívoco reconhecimento da dívida, tal como apresentada, afastando a alegação de excesso de execução neste momento processual.
Trata-se de típica hipótese de preclusão lógica, na medida em que a parte, ao se manifestar reconhecendo o valor e requerendo prazo para pagamento, não poderia, na sequência, sustentar a existência de vício nos mesmos cálculos que, antes, reconhecera como corretos, ou seja, estamos diante de um ato incompatível com outro já realizado pela mesma parte.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de ordem pública a ser enfrentado de ofício, tampouco há elementos que autorizem o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Assim, AGUARDE-SE a realização do leilão.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações e providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807971-74.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cumpre destacar que o valor disponível para levantamento, até o momento, é de R$ 1.434,89 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), haja vista as expedições já ocorridas nos autos.
Ademais, a executada não deu prosseguimento ao cumprimento do disposto no art. 916, §5º, do CPC, pelo que incide multa na ordem de 10% (dez por cento) do valor não pago, mas não honorários advocatícios, cf. entendimento consolidado em sede de juizados.
Intimada acerca da adjudicação do bem, a parte exequente declinou, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Diante da falta de interesse na adjudicação, deve o bem móvel ser levado à hasta pública.
Determino o que segue. 1.
NOMEIO Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Rua Maria Margarida de Andrade, 189 - Portal do Poço, Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9.9685-6653 E-mail: [email protected]), cadastrado no sítio do TJPB para funcionar como leiloeiro público nos autos. 2.
Notifique-se para iniciar os atos de auxílio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora e de Avaliação de id. 103248405, designando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Ademais, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor suprarreferido, intimando a parte exequente a juntar dados atualizados e contrato, se houver, no prazo de 10 (dez) dias.
Segue averbação da penhora, cf. anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/06/2025 17:29
Deferido o pedido de
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16/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 19:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:39
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:04
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:16
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de WEBER JULIO PAIVA VASCONCELOS em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:59
Deferido o pedido de
-
10/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:52
Indeferido o pedido de WEBER JULIO PAIVA VASCONCELOS - CPF: *47.***.*35-82 (EXEQUENTE)
-
23/12/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Alvará
-
13/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:07
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Alvará
-
23/08/2022 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
05/04/2022 08:02
Outras Decisões
-
10/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2022 03:40
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 16:05
Juntada de diligência
-
28/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:08
Outras Decisões
-
01/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:29
Audiência 14/06/2021 15:30 designada para 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande #Não preenchido#.
-
13/05/2021 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES LIRA BRAGA CANDIDO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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