TJPB - 0879780-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 18:30
Publicado Contestação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO COMPETENTE PARA FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS “...
Não há falar em violação a direito líquido e certo decorrente de alteração do sistema remuneratório ou da base de cálculo de gratificação, pois não há direito adquirido à regime jurídico por parte dos servidores públicos...” (STJ; RMS 36426 PE 2011/0270131-7; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; Publicação: DJe 26/09/2013) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av.
João Machado, 394, Centro, João Pessoa, nos autos desta ação em trâmite perante o sistema PJE, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Procurador do Estado designado, constituído por mandato ex legem, com fundamento no artigo 335 e seguintes do NCPC, oferecer CONTESTAÇÃO à pretensão da parte promovente, o que faz com esteio nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1.
DOS FATOS A parte autora, policial militar, propôs a presente demanda visando, em estreito resumo, a condenação do Estado da Paraíba na obrigação de implementar/recalcular a parcela remuneratória intitulada Gratificação de Insalubridade, de modo a ser paga mediante 20% do soldo, desconsiderando o congelamento proposto pela Lei Complementar 50/2003, reiterado pela MP 185/2012.
Em síntese, pretende ter direito adquirido a um regime jurídico suprimido completamente pela Lei Complementar 50/2003, reiterado pela MP 185/2012, ajuizando, ainda, demanda passados os 5 (cinco) anos destes atos normativos de efeitos concretos.
São os fatos, em epítome. 2.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme ditames da nova ordem processual civil, a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça deve ser declinada como preliminar na defesa, numa evolução louvável do sincretismo processual inaugurado já na ordem processualista anterior.
Nesse sentido, o Novo CPC: Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso [...] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Não há dúvidas, portanto, do momento e forma processuais adequados ao conhecimento e processamento da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça à luz do NCPC.
Pois bem.
Conforme se colhe da inicial, a parte Promovente é composta por Policial Militar, percebendo vantagens remuneratórias razoáveis, conforme atesta documentação acostada à inicial.
Ora, não se pode conceber que um servidor que percebe esta remuneração seja considerado pobre para fins de auferir os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme já decidiu recentemente, em caso análogo (servidor militar), este egrégio Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL SEM EXAME MERITÓRIO. - “Art. 257.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada” (Art. 257 do CPC) - O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminho de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte. - “A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013)” (TJPB; Mandado de Segurança nº 0802656-78.2015.81.5.0000, 1ª Seção Especializada Cível; Des.
Relator José Ricardo Porto; Processo Judicial Eletrônico – PJE) Infelizmente, tornou-se praxe nesta Justiça Comum estadual o não recolhimento de custas processuais, ao argumento de seu elevado valor, o que não se sustenta no presente caso, já que a remuneração percebida pela Parte Promovente revela poder aquisitivo suficiente a custear as despesas processuais.
Não fosse por isso, o NCPC trouxe inúmeros instrumentos aptos a viabilizar o adimplemento das despesas processuais, dentre os quais destacamos: Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como visto, a concessão da assistência judiciária gratuita é situação excepcionalíssima, voltada àqueles que não podem, realmente, custear as despesas processuais, ainda que parceladas ou reduzidas, dada a situação de pobreza absoluta do beneficiário, o que como se vê não é a hipótese dos autos (Policial Militar que aufere remuneração razoável).
Isto posto, pugna o Estado da Paraíba, preliminarmente, pelo acolhimento desta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, revogando a decisão inicial para determinar ao Promovente que recolha, de forma única ou parcelada (art. 98, §6º, NCPC), as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme prescrito no artigo 102, parágrafo único, do NCPC. 3.
DO DIREITO A) DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A LEI COMPLEMENTAR 50/03 E TAMBÉM DA PRÓPRIA MEDIDA PROVISÓRIA 185/2012.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
Consoante o comando inserto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do se originarem.
Por sua vez, se a pretensão aviada em desfavor da Fazenda Pública se referir a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide por dias, meses ou anos “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto, ex vi da literalidade do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32.
Esta norma-regra é cristalizada na Súmula 85, do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O comando em questão, sem embargo, na esteira do posicionamento do STJ, não se aplica quando for negado o próprio direito reclamado.
Neste caso, a prescrição atingirá o próprio fundo de direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, se a Administração Pública, seja com lastro em um ato administrativo, seja com esteio em uma lei de efeitos concretos, denegue o adimplemento do direito subjetivo de terceiro, exsurge a pretensão, iniciando-se, com efeito, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nessa mesma linha de intelecção, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed., p.68-69, 2007): Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, surge a lesão e, de resto, a própria pretensão, com o que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. [...] Demais, disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.
E é o que exatamente sucede in casu dos autos.
Dentro desse quadro, no instante em que passara a viger a Lei complementar n. 50/03, em 30 abril de 2003, norma esta que modificou a forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, exsurge a suposta lesão e, de resto, a própria pretensão, iniciando-se, de tal arte, a contagem do lapso prescricional de 5 (cinco) anos.
Iterativa é a jurisprudência, nessa toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONCESSÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/94.
BENEFÍCIO SUSPENSO PELO DECRETO Nº 16.990/95.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo"(AgRgEDClREsp 951680/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 04/08/2008).
Tendo sido a ação proposta no ano de 2005, ou seja, quase 10 anos após a incidência da referida supressão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na linha de que "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262.550/PB, 5.ª Turma, Rel Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 06/11/2000). 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1286616 / DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 09.12.11) ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
ATO DE BRAVURA.
SUPRESSÃO.
DECRETO ESTADUAL N. 26.249/00.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Não há falar na incidência da Súmula 281 do STF ao caso, uma vez que o recurso especial foi interposto de acórdão de agravo interno interposto de decisão monocrática. 2.
Na hipótese em que, embora a vantagem denominada "gratificação por mérito especial" tenha sido suprimida dos vencimentos do autor pelo Decreto Estadual n. 26.249, de maio de 2000, a ação ordinária objetivando sua reimplantação somente foi ajuizada em março de 2007, quando já ultrapassados mais de cinco anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1272694 / RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, D.J. 19.12.2011).
Destarte, considerando a regra plasmada no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da exigibilidade do direito em comento, afinal de contas, o termo final do lapso prescricional (30 de abril de 2008), de há muito, já se havia se passado, quando ajuizada a presente ação.
Não fosse pela aplicação da LC 50/03 como marco inicial da prescrição, cumpre asseverar que a presente demanda também foi ajuizada mais de 5 anos após a própria MP 185/2012, que ratificou o congelamento já operacionalizado anteriormente, ou seja, ainda que se considere a MP 185/2012 como ato normativo de efeitos concretos, para fins da contagem do prazo prescricional, ainda assim se encontra prescrita a pretensão.
Impõe-se, de conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, ex vi da literalidade do art. 487, inc.
II, do NCPC.
B) DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INSALUBRIDADE AOS POLICIAIS MILITARES.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EM PARTE DO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO EXTRA PETITA.
Ainda, prejudicialmente ao mérito, cumpre asserir que a parte promovente alega ter direito a diferenças relativas a Gratificação de Insalubridade nos últimos cinco anos, contudo não comprova em quais meses especificamente exerceu o labor em condições insalubres e, portanto, recebeu o valor do adicional a menor.
A Lei Estadual Lei 6.507/97 previu a referida parcela remuneratória nos seguintes termos: Art. 4º - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos art. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% do (vinte por cento) do soldo do servidor; Como se denota, o artigo 4º da referida lei faz remissão ao dispositivo constante do artigo 210 da Lei Complementar estadual 39/85 (já revogada), que dispõe: Artigo 210 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Destacamos) Constate-se que o artigo 210 do revogado estatuto funcional civil exige, para fins de concessão do adicional que o servidor se ache em exercício “em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional”.
Conclui-se, portanto, que a referida vantagem é de natureza propter laborem, ou seja, paga somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias (efetivo exercício de atividades em condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional), o que a parte Promovente não logrou comprovar durante todo o período não prescrito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL.
ATIVIDADES ESPECIAIS.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade.
Pela própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária ¿ CEPES, não faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao vencimento do servidor. - "A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante" (RMS 21.670/PB, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076492720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-03-2016) Nessa vereda, não obstante alegar que faz jus a diferenças de todo o período não prescrito, importa trazer ao conhecimento deste douto juízo que em parte deste período o benefício pode não ter sido, sequer, pago pela Administração, até porque o Promovente nem se debruça sobre este fato, incluindo genericamente todo o lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Necessário, portanto, decotar do objeto cognoscível desta demanda o período em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Insalubridade, já que o eventual deferimento de parcelas neste período representaria decisão extra petita (Art. 141, NCPC), com o reconhecimento judicial de direito não incurso no pedido inaugural (direito à percepção do adicional sem comprovação do trabalho realizado em condições insalubres).
O deferimento de Gratificação de Insalubridade, especificamente em período que não houve qualquer pagamento, demandaria pedido próprio, com a produção de provas específicas a cargo do Autor, tudo para fins de ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos.
C) DA PLENA APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003 À CARREIRA MILITAR.
REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO).
Como consabido, os servidores públicos nada mais são que os agentes atuantes nas pessoas jurídicas da Administração Pública de direito público, seja na Administração direta (entes políticos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal) seja nas pessoas da Administração Indireta (as autarquias e fundações públicas de direito público).
Classificam-se, estes, por sua vez, em servidores públicos civis e militares, a depender da natureza da função pública exercida.
Nessa linha de intelecção, preleciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª ed., p.535-536): “Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e da fundações públicas de natureza autárquica. [...] 3.
Classificação Procurando sistematizar os grupos de que se compõe a categoria dos servidores públicos, parece-nos razoável e didático efetuar uma classificação com o fim de agrupá-los em segmentos bem definidos.
Servidores Públicos Civis e Militares Essa é a primeira classificação dos servidores públicos e obedece aos dois ramos básicos de funções públicas: a civil e a militar.” Estabelecidas estas premissas, que se voltem os olhos ao caso trazido à baila.
A demanda em apreço detém como lastro, em verdade, a interpretação do art. 2º e o seu parágrafo único, da LC estadual 50/2003, que disciplina o pagamento de vencimentos e soldos não inferiores ao salário mínimo nacional, mantém o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preserva o escalonamento dos soldos e vencimentos dos policiais civis e militares e dá outras providências.
Eis as regras, ad litteram: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Não sobejam dúvidas que se aplicam, aos militares, o comando em testilha.
E isto é assim por uma razão simples: conquanto seja inserto em uma categoria especial, ex vi do art. 3º, da Lei estadual n. 3.909/77, o agente respectivo não deixar de ser um servidor público da Administração direta.
Por esta forma, deixar de aplicar a regra em comento aos militares seria o mesmo que afirmar que não se tratam de servidores públicos, fato este que não é possível cogitar.
Não se pode olvidar, que é princípio da hermenêutica que "Ubi lex non distinguit nec nos distingure debemos" (onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). É dizer: se o legislador prescreve a incidência do parágrafo único, do art. 2º da LC estadual nº 50/03, para todos os servidores públicos da administração direta e indireta, não cabe ao intérprete distinguir, a fim de excluir a aplicação da regra em tablado aos servidores públicos militares.
Iterativa é a jurisprudência, nessa mesma senda: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
VANTAGENS.
ARTIGO 192, II, DA LEI Nº 8112/90.
A Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de suas autarquias e fundações públicas, assegurou ao servidor com tempo de serviço para a aposentadoria a percepção de proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior, nos termos do seu art. 192, II, sem qualquer referência ao vencimento básico. -Ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não distingue, infactível interpretação restritiva em sede de direito de natureza social. (TRF 4ª R.; Ap-RN 2000.70.00.028462-4; PR; Quarta Turma; Rel.
Juiz Fed.
Jorge Antonio Maurique; Julg. 15/12/2010; DEJF 13/01/2011; Pág. 512) PROFESSORES INATIVOS.
PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE SEUS PROVENTOS COM BASE NA LCE 975/05 -POSSIBILIDADE.
Alegação da Fazenda do Estado de que a Lei Complementar não alberga os aposentados após o dia 31/12/03, porque não possuem o direito à paridade integral.
Disposição expressa que estende aos inativos o mesmo tratamento nela contendo àqueles em atividade.
Inexistência de distinção entre aposentados antes e depois de 31/12/03. É princípio da hermenêutica que "UBI lex non distinguit nec nos distingure debemos" (onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir).
Recursos improvidos. (TJSP; APL 0604137-36.2008.8.26.0053; Ac. 5051377; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Alves Bevilacqua; Julg. 22/03/2011; DJESP 16/06/2011) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FÉRIAS.
PRÊMIO.
SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS.
Considerando que a Lei orgânica do município de guaxupé/MG, ao instituir o pagamento de adicional por tempo de serviço e de férias-prêmio, não fez qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo tais benefícios, de forma genérica, ao servidor do município, conclui-se que as mencionadas vantagens são devidas a todos os servidores municipais, inclusive os celetistas, sendo vedado ao intérprete distinguir onde a Lei não o faz. (TRT 3ª R.; RO 1349-34.2010.5.03.0081; Nona Turma; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; DJEMG 11/03/2011; Pág. 140) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE EXERCEU CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
PARCELA RELATIVA À INCORPORAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM A NOVA LEI.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. 1.
A revisão dos proventos constitui direito reconhecido aos servidores aposentados, na mesma proporção e na mesma data em que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, com as vantagens e benefícios que sejam posteriormente conferidos aos servidores em atividade, ainda que quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 2.
Assim, a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence.
Por conseguinte, à míngua de disposição em sentido contrário, os novos padrões remuneratórios estabelecidos em Lei devem albergar igualmente ativos e inativos. 3.
Constitui regra de hermenêutica a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não distingue, sendo inconcebível interpretação restritiva, assim como o estabelecimento de óbices não expressamente previstos na Lei. 4.
O servidor público inativo do Estado de Mato Grosso do Sul que incorporou aos seus proventos valores pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, tem direito ao recebimento dessa vantagem em valores atualizados, nos termos da Lei Estadual 2.152/00. 5.
Mandado de segurança julgado procedente, para o fim de reconhecer o direito de revisão da verba percebida a título de incorporação, com a respectiva majoração de acordo com as disposições da Lei nº 2.152/00. (TJMS; MS 2009.019527-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Seção Cível; Rel.
Desig.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJEMS 12/11/2010; Pág. 21) “Contribuição previdenciária.
Proventos.
Militar.
Incidência.
EC 41/2003.
O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’.
A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’.
Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.” (RE 475.076-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: AI 594.104-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.
Vide: ADI 3.105, Rel. p/ o ac.
Min.
Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.
Para expurgar quaisquer dúvidas em relação à plena aplicação da regra em comento aos servidores públicos militares, a lei estadual nº 9.703, publicada em 14 de maio de 2012, resultante da MP 185/2012, publicada em 25 de janeiro de 2012, dispõe, de forma cristalina, que o parágrafo único do art. 2º da LC estadual nº 50/03, incide não apenas aos servidores públicos civis, mas também aos militares. É o que se depreende da dicção do § 2º, do art. 2º da lei em alvitre: Art. 2º [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar n. 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Trata-se de verdadeira norma meramente interpretativa ou de exegese autêntica, na esteira do que pontifica o saudoso Miguel Reale: (...) As normas interpretativas representam uma categoria de grande alcance, especialmente quando se entra em uma época de fluxo incessante de legislação.
Há certos textos legais que provocam amanha confusão no mundo jurídico que o próprio legislador sente a necessidade de determinar melhor o seu conteúdo.
Quando tal fato se verifica, dizemos que há interpretação autêntica. (REALE, Miguel.
Lições preliminares de direito. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137).
A norma em desfile em nada alterou a antiga.
O que fez foi somente delinear seu alcance – como destacado no seu próprio texto – sendo, inconteste, a sua aplicação retroativa.
Ancilar é o entendimento jurisprudencial, nessa seara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS.
COMPENSAÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 4º DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DEAPLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP).
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
LEI N.º 9.718/91, ART. 3º, § 2º, III.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. [...] 9.
Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. (STJ, Rel.
Min.
Luis Fux, D.j. 16/10/2010.
Como se vê, a especialidade em que, de fato, o militar se acha inserido, não lhe retira, absolutamente, a condição de servidor público, e, portanto, não tem o condão de excluí-lo do alcance de norma de semelhante envergadura.
De outro lado, a Lei Complementar n.° 50, de 29 de abril de 2003, cujos dispositivos não foram, nesse tocante, revogados pela posterior Lei Complementar 58/03, não deixa dúvida quanto aos destinatários de suas regras, quais sejam, os servidores públicos civis e militares estaduais, isto pelo motivo nevrálgico de que suas disposições contêm, conjunta e logicamente, mandamentos específicos e ambivalentes, tanto a uma como a outra categoria de funcionários, a partir de sua própria ementa como se tem, in verbis: “Disciplina o pagamento de vencimentos e soldos não inferiores ao salário numérico nacional, mantém o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preserva o escalonamento dos soldos e vencimentos dos policiais militares e da outras providências”.
Ora, eminente pretor, se a alegada especialidade da categoria dos militares fosse tão exclusivista, sujeita a regramento próprio em todas as suas circunstâncias e nuances teria a referida Lei Complementar se omitido completamente em relação a quaisquer direitos funcionais dos servidores milicianos, nada dispondo sobre soldos ou outros benefícios e prerrogativas corolários, inclusive para não abrigar disposições alheias à sua competência ratione materiae tornando-se susceptível de impugnação por eventual declaração de inconstitucionalidade.
No entanto, o que se verifica é exatamente o contrário, isto é, a presença de vários dispositivos no seu texto reguladores de benefícios aos servidores da Polícia Militar, numa perfeita e harmônica sintonia com a presente interpretação haurida dos seus termos contextuais.
Aplicável na integralidade, portanto, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Inquestionavelmente, douto(a) julgador(a), a matéria alusiva aos direitos e restrições remuneratórias em tela não está adstrita às lindes da especialidade militarista, nem ao território da atividade militar e seus consectários.
Avançando mais um pouco, insta esclarecer que se equivoca a Parte Promovente ao tentar afastar da Gratificação de Insalubridade o congelamento reiterado pela MP 185/12.
Vejamos: Lei Estadual nº 9.703/2012 Art. 2º. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. (Destacamos) Note-se que a norma referida fala sobre a “forma de pagamento”, qual seja, o congelamento, não se limitando apenas ao adicional de tempo de serviço.
Vejamos: LC 50/2003 Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Como se viu, a Medida Provisória nº 185/2012 se refere à forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, tão somente à forma de pagamento daquele adicional, não havendo que se afastar de sua incidência os demais adicionais, já que apenas a forma (congelada) do anuênio é que restou mencionada.
Equivoca-se ao defender que a Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo, portanto, a Gratificação de Insalubridade.
Do expendido, não merece abrigo a pretensão abarcada na exordial, face aos argumentos de fato e fundamentos de direitos expostos alhures.
C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E PRESCRIÇÃO PARCIAL Apenas por dever de ofício e por extrema cautela, requer o Estado da Paraíba, ora DEMANDADO, que, na remota hipótese de procedência do pedido, sejam observados o índice de correção e a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, para a presente demanda, conforme estipula o art. 1º - F, da Lei 9.494/1997. “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Outrossim, não se pode olvidar, também, que o termo inicial para efeito de incidência de juros de mora é a data da citação válida, na forma do que dispõe o art. 240, do NCPC e o art. 405, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Sobre o tema, a doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que o mesmo será o da citação válida, como entremostram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COM ATRASO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
O termo inicial da incidência dos juros de mora no pagamento com atraso de vencimento de servidores públicos é a citação válida do devedor, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil e do art. 1536, §2º , do Código Civil, a teor do art. 1º, da Lei nº 4.414/64, que determina a aplicação da lei civil no pagamento de juros moratórios pela União, Estados, Distrito Federal e Autarquias. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 409441/MS.
Rel.
Min.
Laurita Vaz. Órgão Julgador: 5ª Turma.
Julgamento em: 23.03.2004.
Pub.
DJU 26.04.2004, p.00191).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. (...) II – O termo inicial para o Cômputo dos juros moratórios nas prestações de caráter alimentar é a citação do devedor.
Recurso parcialmente provido. (STJ.
RESP. 601950/RJ; Recurso Especial.
Ministro Felix Fischer.
Quinta Turma.
Jul. 18.03.2004.
DJU, edição do dia 10.05.2004, p.00340.) Ademais, ainda na remota hipótese de procedência dos pleitos, o prazo prescricional deve ser o do art. 1° do decreto 20.910/1932, prazo de cinco anos, evitando assim que sejam deferidas parcelas durante todo o período do vínculo administrativo.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: “27/12/2012 - 09h59 RECURSO REPETITIVO Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.
Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.
A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR).
A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado.
Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil.
Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002.
Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.” (Destacamos) Com efeito, em caso de inesperada condenação do Estado, que sejam limitadas às parcelas compreendidas entre o quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda. 4.
DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, o Estado da Paraíba requer: a) preliminarmente, o acolhimento da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, revogando a decisão concessiva para determinar ao Promovente que recolha, de forma única ou parcelada (art. 98, §6º, NCPC), as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme prescrito no artigo 102, parágrafo único, do NCPC; b) a extinção do processo com resolução do mérito, face à prescrição total da pretensão do direito vindicado (art. 487, inc.
II, do NCPC); c) que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial em tela, em face das asserções precedentemente ventiladas, condenando a Parte Autora em custas e honorários advocatícios (art. 487, inc.
I, do NCPC); d) em caso de improvável condenação, que seja respeitada a prescrição aplicável, deferindo-se somente as diferenças posteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda, excluindo expressamente o período em que não houve qualquer pagamento a título de adicional de insalubridade – (porquanto representaria decisão extra petita – art. 141, ncpc), além de observar, para eventuais diferenças sobre os valores pagos, o congelamento do valor absoluto (nominal) da Gratificação de Insalubridade a partir de janeiro de 2012 (Medida Provisória nº 185/2012), vale dizer, o valor de 20% sobre o soldo percebido na época, observando-se os índices de correção e juros previstos na Lei Federal nº 9.494/97 para eventuais diferenças; e) deferir, se restar imprescindível, a produção de quaisquer meios de prova em direito admitidos.
Pede deferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Procurador do Estado -
06/05/2025 20:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - CPF: *08.***.*15-63 (AUTOR).
-
17/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823206-56.2025.8.15.2001
Davi Florentino Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:07
Processo nº 0825677-65.2024.8.15.0001
Luciana Sales Barbosa
~Marcos Junior
Advogado: Layra Araujo de Oliveira Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:02
Processo nº 0858471-90.2023.8.15.2001
Cristine Bastos de Brito
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:36
Processo nº 0802760-78.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Amanda Silva da Costa
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 19:20
Processo nº 0802760-78.2024.8.15.0251
Amanda Silva da Costa
Municipio de Patos
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 09:00