TJPB - 0803907-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803907-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – ACORDO - AUSÊNCIA DE FILHOS EM COMUM – DEFINIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Vistos os autos.
MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, através da Advogada constituída, ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, aduzindo, em suma, que mantiveram união estável com início em outubro de 2008, quando passaram a coabitar, sendo que após 10 (dez) anos de relacionamento se encontraram em situação insustentável para a continuidade da convivência, não estando mais residindo sob o mesmo teto desde outubro de 2018, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável no mencionado período.
Da união não resultaram filhos e foi adquirido o bem descrito na inicial, cuja partilha foi pactuada entre as partes.
Em casos análogos, o Ministério Público deixa de intervir no feito, haja vista que se trata de matéria de direito disponível do interesse de pessoas capazes.
Relatados, DECIDO.
Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
No caso dos autos, as partes subscreveram a inicial, onde pactuaram acerca da partilha de bens, preenchendo os requisitos do art. 731, do CPC, que dispõe sobre a homologação do divórcio consensual, mas que se aplica à extinção consensual de união estável (art. 732, CPC).
Ademais, está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NA PETIÇÃO DE ID. 114933943, subscrita por ambos os cônjuges, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, no período de Outubro de 2008 a Outubro de 2018, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que comprovaram que o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:09
Cancelada a Distribuição
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28/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:03
Determinado o arquivamento
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27/07/2025 20:03
Homologada a Transação
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27/07/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *64.***.*81-53 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO - CPF: *60.***.*73-57 (REQUERENTE).
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25/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803907-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que os promoventes pugnam pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intimem-se as partes autoras, pela patrona constituída, para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovarem renda mensal aproximada, para análise de alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
26/06/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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