TJPB - 0859041-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 05:20
Baixa Definitiva
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23/08/2025 05:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2025 05:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0859041-76.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por sua procuradoria RECORRIDO(a)(s): EMANOEL TRAJANO DA SILVA e outros ADVOGADO(a)(s): VANESSA DA SILVA LIMA LINS e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 34415925), interposto com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33155057), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, §1º E §2º, DA NORMA REGULADORA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DESCONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
VIABILIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMBINADO COM O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21.
IMPOSIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. “PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.” O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não houve demonstração precisa de como a suposta transgressão da norma federal teria ocorrido, incorrendo o insurgente, em deficiência de fundamentação recursal.
Com efeito, o apelo nobre exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido.
Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: “(…) III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação." (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). 4.
No caso, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5.
Ademais, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 6.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. 8.
Na hipótese, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.752.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2.
Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3.
Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. 3.
Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou teratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante da dissonância jurisprudencial existente acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:43
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EMANOEL TRAJANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:15
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:27
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:35
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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