TJPB - 0816542-40.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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08/08/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0816542-40.2024.8.15.2002 [Feminicídio] REPRESENTANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITALAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEON DA FRANCA FERREIRA PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEON DA FRANCA FERREIRA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º incs.
III, IV e VI e § 2º-A, inc.
I , todos do Código Penal c/c o art. 7º, inc.
I da Lei nº 11.340/2006.
Narra a vestibular acusatória, em resumo, que, o denunciado é “apontado como autor do bárbaro assassinato de sua companheira CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, cujo corpo foi encontrado em avançado estado de decomposição, por volta das 09:30 horas do dia 10 de novembro de 2024, no interior de sua residência, situada à Rua dos Pássaros Silvestres (Quadra 06, Lote 18) Conjunto Patrícia Tomaz, Mangabeira, nesta capital.” (Id. 105608214).
No curso das investigações, a autoridade policial representou pela prisão temporária, sendo deferida nos autos da medida cautelar de nº 0814640- 52.2024.8.15.2002.
Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato.
A materialidade restou demonstrada através do laudo tanatoscópico da vítima e no laudo em local de morte violenta (Id’s. 105535231 e 105535243, respectivamente).
A denúncia foi recebida no dia 18 de dezembro de 2024, oportunidade em que foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva (Id. 105616053).
Citado pessoalmente (Id. 105960530), constituiu advogado que apresentou resposta à acusação com pedido de habilitação e com rol de testemunhas (Id. 106277228).
Negada a absolvição sumária com as provas até aquele momento produzidas, sendo designada audiência de instrução (Id. 106406180).
Pedido de habilitação como assistente de acusação (Id’s. 108471011 e 108471015), sendo deferida em audiência de instrução (Id. 108506748).
No sumário da culpa, foram inquiridas as testemunhas/declarantes e interrogado o réu (Id. 108506748).
Em alegações finais, por memoriais, o douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos pleiteados à inicial (Id. 109698184).
Os assistentes de acusação apresentaram alegações finais pugnando pela pronúncia (Id. 111010552).
A defesa, por sua vez, em suas razões finais, arguiu questões preliminares e, no mérito, requereu a impronúncia do acusado (Id. 111997902). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 1.1 DA CONTAMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos, tem-se que a primeira análise pericial foi realizada no dia 10 de novembro de 2024, ocorrendo nos moldes do procedimento da cadeia de custódia, conforme se depreende no Id. 105535243, no qual concluiu-se que: “ante o exposto e considerando os vestígios analisados, houve homicídio consumado com uso de arma branca, cuja vítima foi golpeada ao menos quinze vezes, evidenciando o intuito de matar do algoz.
No local, dentre as roupas penduradas no varal, havia uma peça íntima masculina indicando que um indivíduo do sexo masculino morava ou frequentava a casa da vítima CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE.” (Id. 105535243, p. 8).
Na supracitada perícia, foram encontrados os seguintes vestígios: “uma camisa masculina de cor branca com manchas semelhantes a sangue, encontrada na lateral da residência; duas latas de cerveja; uma garrafa azul encontrada sobre a cama; manchas de sangue por transferência em uma parede próxima ao cadáver; manchas de sangue por projeção, próximas à face do cadáver, indicando que algum golpe foi efetuado com vítima ao solo; lençol encobrindo o cadáver.” (Id. 105535243, p. 6).
Posteriormente, no dia 14 de novembro de 2024, a perícia foi solicitada para comparecer ao local do crime, vez que “segundo informações dos policiais no local, a filha da vítima, Tuanne Cristina Oliveira de Albuquerque, foi fazer uma faxina na casa quando encontrou a faca no banheiro e ligou para a polícia.” (Id. 106375537, p. 1). É acerca disso que a defesa se insurge.
Alega quebra da cadeia de custódia quanto à segunda perícia em virtude de a filha da vítima ter entrado no imóvel e ter localizado uma faca na pia do banheiro, aduzindo que a violação do cenário do crime é causa de extinção da validade de sua perícia.
Ora, no presente feito, a prova da materialidade do crime independe do exame pericial na arma branca utilizada para a sua prática, notadamente porque o laudo tanatoscópico, aliado ao laudo de morte violenta, não deixam margem para dúvida, sendo certo que a vítima foi atingida por quinze golpes de faca, tendo ido à óbito em decorrência das lesões perpetradas com instrumento pérfuro-cortante.
Dessa forma, a materialidade do crime encontra-se provada, bem como há indícios suficientes de autoria, elementos necessários para fundamentar uma decisão de pronúncia, não sendo exigível, neste momento processual, prova incontroversa quanto à autoria do crime.
Assim sendo, para evitar possível novos questionamentos, acato a preliminar arguida pela defesa e determino o desentranhamento dos autos da segunda perícia, estando acostado ao Id. 10637553. 1.2 DA INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A defesa formulou pedido requerendo a declaração de nulidade da habilitação do assistente de acusação alegando intempestividade, por inobservância do art. 430 do Código de Processo Penal, vez que fora protocolado requerimento de habilitação do advogado como assistente de acusação no dia da audiência de instrução, tendo atuado na lide em questão.
Todavia, tal pleito não merece prosperar.
O art. 430 do Código de Processo Penal é parte integrante do procedimento do Tribunal do Júri.
Assim sendo, no presente feito, consoante se depreende dos autos, o procedimento de habilitação do assistente obedeceu a todos os trâmites legais, isto é, houve pedido expresso de admissão, formulado ainda dentro da instrução processual (art. 269 do CPP), tendo a prévia oitiva do Ministério Público (art. 272 do CPP) e, após, o deferimento do pedido de habilitação (Id. 108506748) .
Acerca da temática, tem-se: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO - PRELIMINAR - HABILITAÇÃO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRAZO DO ART. 430 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO - CULPA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - ATENUANTE INOMINADA - RECONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
As disposições do art. 430 do Código Processo Penal, que preveem que o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar, aplicam-se tão somente à atuação do assistente da acusação no plenário do Júri.
Demonstrada a conduta imprudente do agente na condução do veículo automotor, a manutenção da condenação pela prática do crime de homicídio culposo é medida que se impõe. "Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp 1809203/SP, Rei .
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021). (TJ-MG - Apelação Criminal: 02729463720148130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifei).
Outrossim, quanto ao pedido de nulidade, consagra-se o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, no qual o reconhecimento judicial de nulidade decorrerá da demonstração de prejuízo, consoante se depreende do art. 563 do Código de Processo Penal.
No presente feito, não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes, tendo sido devidamente garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, reconheço a confiabilidade do procedimento de habilitação do assistente de acusação, inexistindo nulidade quanto ao feito. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Diversamente da pronúncia, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, uma vez que não é uma sentença condenatória, a absolvição sumária exige estar provado(a): a) a inexistência do fato; b) não ser o réu o autor ou partícipe do fato c) que o fato não constitui infração penal d) ou causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (artigo 415 do CPP).
DA MATERIALIDADE DELITIVA No presente feito, a materialidade encontra-se demonstrada através do laudo tanatoscópico da vítima e no laudo de morte violenta (Id’s. 105535231 e 105535243, respectivamente).
DA AUTORIA DELITIVA No que tange à existência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as provas colhidas no sumário da culpa sinalizam que o denunciado foi o autor do assassinato de sua companheira CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, cujo corpo foi encontrado em avançado estado de decomposição, por volta das 09:30 horas do dia 10 de novembro de 2024, no interior de sua residência, situada à Rua dos Pássaros Silvestres (Quadra 06, Lote 18) Conjunto Patrícia Tomaz, Mangabeira, nesta capital.
Com efeito, quanto a prova oral colhida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se, de forma sucinta, os seguintes depoimentos (Tudo devidamente gravado e inserido no Pje Mídias): Orlando Ferreira de Araújo, disse, em resumo, que: soube acerca dos fatos através da televisão, não sabendo dizer nada; que o acusado vivia muito bem com a vítima; que teve conhecimento que vítima já teve medida protetiva contra o acusado; que o endereço do acusado era sua casa mas que vivia com a vítima, não sabendo se o relacionamento era tranquilo ou tinha brigas; que o acusado é viciado em bebida alcóolica; que não chegou a conversar com seu filho após tomar o conhecimento da morte da vítima, não sabendo onde ele estava, pois fazia cerca de dez dias que o acusado tinha saído de casa; que viu na televisão que seu filho foi preso na Baía da Traição, local que ele frequentava com a vítima.
Edivan Batista de Alcântara, disse, em suma: que o acusado e a vítima eram clientes de sua loja, não os vendo constantemente porque ela trabalhava fora; que na quinta ou sexta-feira, o acusado esteve em seu mercadinho, relatando que estaria ajudando a fazer a mudança da vítima; que não viu nem tem conhecimento se outra pessoa entrou na casa de Cristina; que a vítima o relatou que iria se mudar da casa porque o contrato de aluguel estava terminando, não sabendo a data que seria; que o acusado chegou no seu comércio bem arrumado, não percebendo se estava alcoolizado, tendo comprado duas latas de cerveja e foi em direção à casa da vítima; que, após isso, não viu mais o denunciado; que o namorado da irmã da vítima foi no sábado à noite perguntar se a testemunha havia visto Cristina, tendo ligado para o tio da vítima que pediu para pular o muro da casa; que após pular, o namorado da irmã da vítima disse que arrodeou a casa, não sentindo mau cheiro e nem visto lâmpada acesa; que ele não chegou a mencionar se tinha porta arrombada nem se tentou abrir a porta; que o episódio aconteceu no sábado à noite; que nunca soube se Cristina utilizava drogas; que nos fins de semana o acusado sempre estava bebendo cerveja com a vítima.
Tuanne Cristina Oliveira de Albuquerque, disse, em resumo, que: não frequentava muito a casa da vítima, pois essa passava mais tempo no trabalho ou na casa de sua outra filha, mas via a sua mãe com frequência; que até a data do crime, sabia que a vítima estava separada do acusado, só sabendo que o acusado estava frequentando a sua casa após o crime; que tinha conhecimento de que o acusado já havia ameaçado a vítima de morte várias vezes e em várias ocasiões diferentes; que sua mãe era uma pessoa muito boa e de coração muito bom; que chegou a ver as imagens da câmera de segurança, tendo o acusado entrado na casa na quinta-feira e saído na sexta; que o dono do imóvel tinha a chave do portão mas a da casa só quem tinha era a vítima; que no dia em que encontraram o corpo, não tinha chave dentro da casa nem no portão, estando tudo trancado; que, após o fato, só soube das comemorações de que o acusado estava bebendo em mangabeira e depois na Baía da Traição; que soube que o acusado já havia sido preso por ter agredido a vítima mas não sabia a gravidade; que, ao tomar conhecimento dos autos do processo de agressão, soube que Leon bateu na sua mãe, a acusando de ter outros homens, tendo ido trabalhar no lugar de sua mãe, porque imaginava que a vítima tinha faltado por estar bebendo com acusado, não imaginado que ela estaria trancada; que o processo em questão gerou medida protetiva, mas a família do acusado bem como ele ficava coagindo e pressionando a vítima, sabendo que ela o amava muito; que a vítima sempre defendeu o acusado, tendo uma época que moravam todos juntos, momento que percebia que o acusado ficava vendo elas tomarem banho e, quando avisou a sua mãe, ela preferiu sair de casa com o acusado; que Leon já ameaçou sua irmã, tendo essa uma medida protetiva contra ele; que nunca ouviu sobre sua mãe usar drogas, mas teve um momento que ela chegou a se afundar em bebida, tendo desconfiado de que poderia estar acontecendo algo, porque a vítima não queria voltar pra casa, não passou a semana do crime na casa, indo só para alimentar o cachorro; que na quarta-feira, um dia antes, o acusado foi na casa de sua tia, pressionando a vítima, tendo ela entregue a chave da sua casa para evitar confusão; que o acusado foi a última pessoa vista com a vítima e a última pessoa a sair da casa; que os registros das câmeras era de uma casa do outro lado da rua mas dava pra visualizar bem, tendo várias imagens do acusado entrando e saindo da casa de sua mãe; que no sábado à noite um familiar pulou o muro da casa, estando a casa trancada e uma lâmpada acesa, não tendo sentido odor do lado de fora, apenas sentindo no domingo; que no sábado a camisa suja de sangue na parte de fora não estava na área, porque o familiar não viu; que a motivação seria ciúmes; que só voltaram à casa após oito dias, quando foi limpar a casa, tendo ficado trancada; que soube da morte através de seu primo; que quando a vítima estava com o acusado, não contava nada pra família, só sabendo que eles estavam mantendo contado após o crime; que Emily (irmã do acusado) estava coagindo a vítima o tempo todo para tirar a medida protetiva.
Cristiana Gomes de Oliveira, disse, em síntese: que a vítima não falava nada, porque era um relacionamento muito conturbado, tendo presenciado muitas discussões entre eles; que viu as imagens colhidas em frente à casa, tendo reconhecido o acusado; que o acusado foi na quarta-feira, antes do crime, em sua casa, discutir com a vítima, tendo essa entregue a chave de sua casa a ele; que a vítima era bem quista por todos; que nunca soube que sua irmã usava drogas; que já falaram que o acusado já havia agredido e batido na vítima, tendo a testemunha aconselhado a se separar; que a partir da quinta-feira a tarde começou a ligar para a vítima, tendo essa ido para casa na quinta pela manhã, de forma apressada, não atendendo as ligações pela tarde, porque sempre que estava com o acusado, não atendia o telefone; que pelos vídeos vistos, só visualizou o acusado entrando e saindo da casa, que estava com a chave da casa; que a casa estava fechada, não tendo sido arrombada; que a vítima não tinha inimigos; que seu marido foi na casa, no sábado, e pulou o muro da casa, tendo sentido odor; que isso foi à noite e a iluminação do local é muito fraca; que seu marido não comentou acerca de ter visto camisa e que no domingo, visualizou várias roupas no varal, não tendo identificado se havia camisa com sangue; que, após o crime, a casa ficou fechada; que, quando foram pegar os pertences da vítima para desocupar o imóvel, chamou a polícia para pegar uma faca que estava em cima da pia do banheiro; que a faca foi encontrada na segunda vez que a perícia foi ao local do crime.
Allanio Nascimento Santos, disse, em suma, que: eles discutiam muito, mas nunca presenciou agressão física; que foi à casa da vítima, tendo pulado o muro e chamando pela vítima, visualizando uma lâmpada acesa dentro da casa e não obtendo respostas; que no dia seguinte, no domingo pela manhã, o dono da casa chamou a polícia, tendo a testemunha em questão destelhado a casa e visualizado o corpo da vítima no chão, momento em que a polícia arrombou a porta; que não chegou a ver camisa suja de sangue, porque o odor estava forte e não se sentiu bem; que a vítima era muito amigável e o acusado também; que após o crime, o acusado sumiu; que, em relação ao odor, só conseguiu sentir após destelhar a casa, não sentindo por fora da casa; que, no domingo pela manhã, não chegou a ver camisa de sangue no varal; que a relação era de muita discussão, não agradando a família da vítima.
Carolina Pontes da Franca, disse, em resumo, que: do fato em si não tem o que falar, mas sim da relação que mantinham antes, sendo essa duradoura, cerca de quinze anos, e que era um pouco conturbada, porque até onde sabe, a vítima era usuária de drogas e o seu pai mantinha o vício dela, havendo muitas discussões, e Cristina insistia para o acusado pagar dívidas de drogas dizendo que estava sendo ameaçada de morte; que sua relação com seu pai sempre foi muito tranquila; que a vítima era viciada em droga e seu pai em álcool, tendo sabido de ameaças contra a vítima; que algumas semanas antes do fato, a vítima tinha sido ameaçada de morte, que ligaram para seu avô atrás de seu pai para cobrar dinheiro de dívida de Cristina; que seu avô e sua tia receberam ligação de cobranças de drogas da vítima; que pelo seu conhecimento a vítima era viciada em cocaína; que pelo fato de seu pai ter problema com álcool, não tinha celular, e quando ele estava na casa de seu avô, a vítima ligava para terceiros insistindo para manter contato com o acusado; que sua família não aprovava o relacionamento dos dois porque era bastante conturbado e quando acabava o dinheiro do acusado, a vítima o expulsava de casa; que teve conhecimento de que a vítima negou tudo na audiência, em relação ao processo a Lei Maria da Penha, tendo dito que denunciou em um momento de raiva e por isso estaria tirando a medida protetiva.
Liliane da Franca Ferreira, disse, em síntese, que: que soube do caso através da mídia; que é irmã do acusado, nunca tendo visto a vítima pessoalmente, não sabendo como era a relação entre eles nem acerca de detalhes sobre o fato; que era recorrente o acusado beber e passar dias fora de casa; que reconheceu o acusado na imagem da câmera; que tem conhecimento de que a vítima era usuária de drogas; que a vítima ligava constantemente pro celular do seu pai e da sua mãe para falar com o acusado; que soube das ameaças através do seu pai e de sua irmã; que não chegou a conversar com o acusado após o fato.
Emilly Kimberly da Franca Ferreira, disse, em suma, que: que a vítima era usuária de cocaína, que presenciava ela usar droga; que o acusado sustentava a vítima em relação à tudo, inclusive nas drogas; que a vítima tinha dívidas altas, tendo conhecimento de áudios dela sendo ameaçada por causa de drogas, sobrando pro acusado pagar tais dívidas e se ele não pagasse, ele era agredido por Cristina e familiares; que sabia das ameaças porque a vítima encaminhava áudio das pessoas a ameaçando; que na abstinência da droga a vítima era bastante violenta; que as ligações recebidas não eram dos traficantes mas sim da própria vítima, cobrando através do número do celular dela; que, quando ocorreu o fato, estava em Jacumã, sabendo através de familiares e não procurou tomar a frente porque está gestante; que após o crime não entrou em contato com o irmão nem foi ao velório; que o acusado foi dado como desaparecido; que quando encontraram a vítima morta, o acusado foi dado como desaparecido, que quando ele bebia passava dias fora; que não sabe dizer onde o acusado foi localizado nem quanto tempo depois.
Antônio Pereira dos Santos Junior, disse, em síntese: que tem uma boa conduta com o acusado, sendo ele uma pessoa cem por cento responsável, atencioso com seus clientes e faz falta na sua empresa;que em relação ao relacionamento da vítima e do denunciado, o acusado gostava muito da vítima, nunca tendo ouvido falar sobre brigas, ficando surpreso quando o caso veio à tona; que o acusado nunca pediu adiantamento de salário; que as poucas vezes que conversou com a vítima, era no sentido de pedir ajuda por ele, para ajudá-lo a parar de beber pois atrapalhava o rendimento no trabalho; que nunca chegou a identificar que a vítima estaria alterada; que o acusado trabalhava cerca de quinze, vinte dias e sumia, em decorrência de problema com álcool; que tomou conhecimento da morte da vítima através da televisão, não tendo falado com o acusado após o fato.
O acusado Leon da Franca Ferreira, em seu interrogatório, se resguardou do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Registre-se, ainda, que apesar de não existir testemunha que tenha presenciado o fato delituoso, tem-se relatório de análise de imagens, inserto no Id. 105535235, que visualizou a vítima entrando na sua residência e não mais saindo, bem como o acusado entrando e saindo da casa por várias vezes, tendo saído, pela última vez até o fim das gravações, aparentemente fechando o portão da residência da casa da vítima (Id. 105535235, p. 12).
Outrossim, o laudo de morte violenta, datado em 10/11/2024, relata que “o cadáver de Cristina Oliveira de Albuquerque apresentava agigantamento, protrusão da língua, desgarro da epiderme, circulação póstuma e enfisema gasoso subcutâneo.
Estes fenômenos abióticos, bem evidenciados, são compatíveis com um período entre 48 e 72 horas da morte.” (Id. 105535243, p. 6), corroborando com a cronologia das datas do relatório de análise de imagens, vez que a vítima foi vista pela última vez entrando em sua residência no dia 07/11/2024.
Dessa forma, a conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, devendo a análise meritória ser apreciada pelo Sinédrio Popular, para que este, em sua soberania, opte por uma das versões trazidas pelas partes.
DA NECESSIDADE DE EMENDATIO LIBELLI - FEMINICÍDIO CRIME AUTÔNOMO No que tange à qualificadora do inciso VI do art. 121, §2º, assim como o art. 121, §2º-A, inciso I, instados na denúncia, estas foram revogadas pela Lei nº 14.994/2024, tendo entrado em vigor no dia de sua publicação, ou seja, dia 09 de outubro de 2024, tendo o fato apurado nestes autos ocorrido entre os dias 07 a 10 de novembro de 2024, data em que a vítima foi visualizada ainda com vida pelas câmeras de segurança e a data que o seu cadáver foi localizado em estado de decomposição tudo devidamente registrado no laudo de morte violenta inserido no Id. 105535243, p. 6).
Ora, em que pese o douto Promotor de Justiça ter capitulado, na peça acusatória, o inciso VI do art. 121, §2º, assim como o art. 121, §2º-A, inciso I, já revogados, é cabível o instituto do emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, sendo apropriado a capitulação do art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, vez que há indícios, extraídos dos elementos probatórios, de que o homicídio foi perpetrada contra a ofendida em função da condição de sexo feminino, em razão de convivência doméstica e familiar, caracterizando a figura do feminicídio, além de que o crime foi cometido após a entrada da lei em vigor, estando em consonância com o princípio da anterioridade da lei penal, inserto no art. 1º do Código Penal.
Ademais, restando esclarecido a ocorrência do crime autônomo de Feminicídio restam prejudicado a incidência de qualificadoras do meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que o legislador não qualificou esse delito, o que não impede que caso arguida pela parte possam ser analisadas como agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "d" do Código Penal, caso sejam debatidas em plenário.
DA PRONÚNCIA Ante o exposto, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio LEON DA FRANCA FERREIRA, devidamente qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121-A, §1º, inciso I do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024) c/c o art. 7º, inc.
I da Lei nº 11.340/2006 DA PRISÃO CAUTELAR (artigo 413, § 3º, do CPP).
Conforme já exposto na fundamentação desta decisão, infere-se que há prova da materialidade do fato e existem indícios suficientes de autoria.
No que se refere ao fundamento, a manutenção da custódia preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, porquanto, conforme todo o fundamento explanado e em relação ao modus operandi, há indícios suficientes de que o homicídio, em tese, foi praticado no interior da residência da vítima, local onde as pessoas deveriam se encontrar protegidas, somado ao potencial lesivo com a multiplicidade de lesões, sendo perpetrado de forma cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida que nutria sentimento de afeto em relação ao agressor.
Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e periculosidade social do pronunciado.
Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como um homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
Nesta senda, uma vez superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão desta decisão de pronúncia, conforme se depreende da Súmula nº 21 do STJ, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu LEON DA FRANCA FERREIRA, devidamente qualificado nestes autos, no desígnio de garantir a ordem.
DISPOSITIVO Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, certifique-se e abra vistas às partes, simultaneamente, pelo prazo de cinco dias, para, querendo, arrolarem testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP).
Publique.
Registre.
Intimações necessárias, observadas as diretrizes contidas na Resolução do CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
28/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/06/2025 02:24
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:35
Juntada de informação
-
06/05/2025 12:21
Juntada de informação
-
06/05/2025 01:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:27
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 23:26
Apensado ao processo 0817040-39.2024.8.15.2002
-
06/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Informações
-
06/03/2025 19:11
Apensado ao processo 0801840-84.2024.8.15.0581
-
05/03/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Informações
-
11/02/2025 20:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
11/02/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/03/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
10/02/2025 15:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 09:36
Determinada diligência
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2025 11:44
Apensado ao processo 0816839-47.2024.8.15.2002
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/12/2024 20:20
Determinada diligência
-
18/12/2024 20:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/12/2024 20:20
Recebida a denúncia contra LEON DA FRANCA FERREIRA - CPF: *85.***.*53-22 (INDICIADO)
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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