TJPB - 0816612-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADIS JOSEFINA ROTTA ENDRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IVO PEDRO ENDRES em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ADIS JOSEFINA ROTTA ENDRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IVO PEDRO ENDRES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816612-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor devidamente intimado para justificar a hipossuficiência arguida manifestou-se no ID 113117420 e pelos documentos apresentados denota-se a existência de capacidade financeira.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIS JOSEFINA ROTTA ENDRES - CPF: *46.***.*00-25 (AUTOR) e IVO PEDRO ENDRES - CPF: *21.***.*88-53 (AUTOR).
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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