TJPB - 0820940-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0820940-82.2025.8.15.0001 [Retificação de Nome] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*21-94 (ADVOGADO), J.
F.
S.
D.
F. - CPF: *56.***.*01-82 (REQUERENTE), DALISSON DE SOUZA TAVARES - CPF: *35.***.*04-30 (REQUERENTE)] Vistos, etc.
O(s) requerente(s), devidamente qualificado(s) nos presentes autos, manejou AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, buscando a retirada de nome do genitor do registro de menor de idade.
Juntou documentação.
Verifica-se, prima facie, tratar-se de ação de matéria relativa ao direito de familia, fulminando a competência deste juízo especializado. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que as ações concernentes às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar, são de competência das Varas de Família, conforme preleciona o art. 168, III, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010): "Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.
Por sua vez, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Intime-se.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:42
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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25/06/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/06/2025 10:40
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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