TJPB - 0802359-72.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-72.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:03
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-72.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUIZ DE BRITO XAVIER REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por LUIZ DE BRITO XAVIER em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 110274492).
Alega preliminarmente a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 110334122).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 110341641).
Outrossim, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 110274494.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
Assim, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura posta no documento supramencionado ocorreu de forma digital e as perícias grafotécnicas dizem respeito à assinatura física.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 3.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do demandado. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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10/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/03/2025 07:56
Recebidos os autos.
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10/03/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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