TJPB - 0806392-84.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0806392-84.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS BATISTA JUNIOR Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação do exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Cajazeiras/PB, 29 de julho de 2025 MARIA JOSE ANACLETO COELHO Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806392-84.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS BATISTA JUNIOR Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que julgou procedente o pedido, a parte ré moveu embargos de declaração, revolvendo questões totalmente meritórias e insistindo na regularidade da suspensão de energia elétrica do autor Não há qualquer omissão, erro ou contradição, isso porque, como já analisado em sentença, o documento que supostamente revelaria a notificação não foi, de fato, entregue a ele, pois, primeiramente não consta nenhuma fatura de energia elétrica com aviso de corte e, além disso, a imagem que revelaria, em tese, a entrega do documento encontra-se borrada, sem nitidez, com uma foto de um funcionário da empresa segurando a fatura na qual, sequer, é possível saber a qual residência pertence aquela fatura de energia.
A sentença nesse viés: Como se depreende do ID 106641437, juntado pela própria ré, a última fatura entregue ao autor antes da suspensão do vencimento não continha nenhum aviso de corte, não podendo, portanto, ser considerada para fins de notificação.
A imagem do ID 106641424 (fl. 01) que supostamente seria de um funcionário da Energisa entregando um aviso de "Sujeito a corte" na residência do autor não comprova a notificação, pois a fatura encontra-se totalmente borrada, desprovida de legibilidade, assim como não é possível identificar no nome de quem se encontra a fatura, nem o valor do vencimento, de modo que inequívoco o reconhecimento de que o procedimento para que se procedesse ao corte não foi devidamente seguido pela concessionária de energia elétrica, apesar de haver inadimplemento. (ID 114357853).
Não nenhum dos vícios que permitam a este juízo dar provimento aos embargos movidos (art. 1.022 do CPC).
Não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a ponto de autorizar o provimento deste recurso, os rejeito, não sendo o caso de dar provimento a embargos de declaração que tentam revolver questões totalmente meritórias.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
07/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 04:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 04:40
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806392-84.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS BATISTA JUNIOR Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ASSIS BATISTA JÚNIOR em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora aduz, na Inicial, que é usuária dos serviços de energia elétrica da ré e que teve seu fornecimento indevidamente suspenso em 19 de setembro de 2024, por suposta falta de pagamento.
Aduz que suas faturas encontravam-se devidamente pagas e que a interrupção do fornecimento não poderia ter ocorrido, ainda que em inadimplência, uma vez que não não houve notificação.
Em contestação, a ré aduz que a fatura referente ao mês de julho de 2024 (com vencimento em agosto de 2024) não se encontrava paga no dia em que o corte foi efetuado.
Em réplica, o autor questiona a ausência de notificação para que se procedesse à suspensão do fornecimento.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais.
Em razão da suspensão no fornecimento, pleiteia indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1.
Preliminares Sem preliminares. 2.2.
Mérito.
Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pela jurisprudência, de modo que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o Promovente é regida pelas normas consumeristas, e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Ressalta-se, por oportuno, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, segundo a qual as empresas respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
No que tange ao ônus probante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas sim em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Passo à análise da regularidade da suspensão.
A Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 dispõe acerca da regulamentação das hipóteses de interrupção: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Grifei. (...) § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Grifei.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: Grifei.
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (…) §º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (…) II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
Grifo nosso.
Conforme legislação declinada acima, para análise da legalidade do corte no fornecimento de energia, necessário perquirir acerca da presença dos requisitos legais.
São eles: (1) inadimplemento do consumidor (2) até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga e (3) a notificação ao consumidor, realizada com antecedência de pelo menos 15 dias, contendo o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento.
O cerne da questão diz respeito à suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da autora, ocorrido em 19 de setembro de 2024.
Diante do acervo probatório trazido aos autos, entendo que, de fato, havia inadimplência no momento do corte, isso porque a fatura com vencimento em 26.08.2024 foi paga em 19.09.2024, dia em que a suspensão do fornecimento ocorreu, bem como que era de uma fatura dos 90 dias anteriores ao corte.
Contudo, não se vislumbra o preenchimento do terceiro requisito, consistente na notificação nos moldes previstos pela Normativa nº 1.000/21 da ANEEL (art. 360, I e II e §1º, II).
Como se depreende do ID 106641437, juntado pela própria ré, a última fatura entregue ao autor antes da suspensão do vencimento não continha nenhum aviso de corte, não podendo, portanto, ser considerada para fins de notificação.
A imagem do ID 106641424 (fl. 01) que supostamente seria de um funcionário da Energisa entregando um aviso de "Sujeito a corte" na residência do autor não comprova a notificação, pois a fatura encontra-se totalmente borrada, desprovida de legibilidade, assim como não é possível identificar no nome de quem se encontra a fatura, nem o valor do vencimento, de modo que inequívoco o reconhecimento de que o procedimento para que se procedesse ao corte não foi devidamente seguido pela concessionária de energia elétrica, apesar de haver inadimplemento.
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Em situações desta natureza, entende-se que a suspensão indevida de energia elétrica causa dano moral presumido (in re ipsa), dada a essencialidade do fornecimento do bem em questão (energia elétrica) Em situações desta natureza (suspensão sem a devida notificação), o TJ-PB dispõe: APELAÇÕES.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas razões do apelo da instituição financeira.
Cadeia produtiva. demonstração.
Rejeição.
Mérito.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .(...).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ratificação.(...) - A empresa que participa, de alguma forma, da cadeia de prestação de serviços, pode figurar no polo passivo da lide, que tem como objetivo reclamar a falha na prestação do serviço. - “A possibilidade de suspensão dos serviços depende da existência de aviso prévio, devendo este deve ser específico e pormenorizado com vistas à interrupção do fornecimento de energia, inclusive com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da medida, não se compreendendo o aviso genérico na fatura como apto a cientificar o consumidor em tais casos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00703788120128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 28-06-2016). - Comete ato ilícito indenizável, a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia na residência de consumidor, sem a devida notificação prévia. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Diante da observância dos critérios acima descritos, quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível sua confirmação. - Restando devidamente demonstrado que a autora pagou a conta de energia elétrica em duplicidade, a restituição da quantia adimplida indevidamente é medida que se impõe. (TJ-PB, 0807764-17.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) - Grifos acrescidos Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721).
No caso concreto noto circunstâncias peculiares que justifiquem o valor indenizatório.
O Autor também deu causa à suspensão do fornecimento, ao efetuar o pagamento apenas após o corte.
Insta salientar, nos termos do art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial em face da Ré ENERGISA PARAÍBA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente, para CONDENAR a ré a pagar à promovente a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 2 “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 3 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 4 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. 6 CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 06:35
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/11/2024 11:17
Determinada diligência
-
18/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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