TJPB - 0800077-40.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 05:34
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800077-40.2024.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: LAURO ALVES DE ARAUJO Vistos, etc.
O(a) MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de LAURO ALVES DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, a parte exequente confirmou o pagamento do débito pela via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o débito foi satisfeito no curso da execução, a exequente confirmou o pagamento integral da dívida e requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais devidas.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração de eventuais custas processuais remanescentes devidas pelo réu.
Havendo valores devidos, intime-se o réu para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, proceda-se com o protesto extrajudicial do débito.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, 1 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
01/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:23
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Número do Processo: 0800077-40.2024.8.15.0131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Polo passivo: EXECUTADO: LAURO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultando o sistema BRBJUS verifiquei a existência de saldo disponível no valor de R$ 826,65, conforme consulta em anexo, intimo as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
CAJAZEIRAS, 17 de julho de 2025 MARIA APARECIDA MARTINS -
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 21:49
Determinada diligência
-
07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:57
Determinada diligência
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01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800077-40.2024.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: LAURO ALVES DE ARAUJO Vistos, etc.
Consta nos autos um bloqueio de ID 89722672, no montante de R$ 25.482,37.
A expedição do alvará observou o despacho de ID 113355448, sendo liberado em favor do executado a diferença.
Intime-se o exequente para informar ao juízo o valor exato e ainda devido pelo executado, dentro de cinco dias, para fins de liberação dos valores ainda bloqueados.
Após, venham-me para prosseguimento ou extinção da Execução.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 11:24
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:42
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:03
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:00
Indeferido o pedido de LAURO ALVES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*75-20 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 14:42
Determinada a citação de LAURO ALVES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*75-20 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
15/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO ALVES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:19
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:06
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MULLER SENA TORRES em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de LAURO ALVES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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