TJPB - 0843538-98.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Informações
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Informações
-
27/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0843538-98.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando o recebimento do crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
O exequente apresentou o cálculo demonstrativo de débito referente ao seu crédito no movimento 110460605, no valor de R$ 1.264,25 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), cumprindo o que reza o art. 534 do CPC.
Em petição de id 112893101, o executado CONCORDOU expressamente como o valor apresentado pela exequente, referente ao seu crédito, no valor de R$ 1.264,25 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que o executado não impugnou a execução, CONCORDANDO EXPRESSAMENTE com os cálculos apresentados pela parte exequente, no que concerne ao valor do seu crédito; ainda, verificando-se que os cálculos por ele apresentados encontram-se consentâneos com o título judicial formalizado nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença, na medida em que observam as especificidades referentes as atualizações das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. À luz do exposto, fixo como devido o valor de R$ 1.264,25 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos em favor do exequente, a título de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes da presente decisão e, vencido o prazo recursal, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (art. 535, § 3º, II do CPC), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Cumpram-se as diligências necessárias.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2025 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Informações
-
09/04/2025 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 07/03/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:44
Juntada de Informações
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 12/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:48
Determinada a citação de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810904-56.2024.8.15.0731
Jose Marcos de Souza Alves
Stefany Pimentel Candido Batista
Advogado: Charles Felix Layme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 15:03
Processo nº 0802462-06.2024.8.15.0601
Severino Andre da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:37
Processo nº 0802462-06.2024.8.15.0601
Severino Andre da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:46
Processo nº 0800077-40.2024.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Lauro Alves de Araujo
Advogado: Vanderlanio de Alencar Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2024 19:39
Processo nº 0854514-47.2024.8.15.2001
Wanessa Belarmino de Morais
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:31