TJPB - 0807886-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0807886-52.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida PACIENTE: Valdely Santos IMPETRANTES: Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB 19.857) e Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255) AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CORRÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. 1.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. 2.
ORDEM CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Valdely Santos, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida extrema, ausência de audiência de custódia, condição de mãe solo de crianças menores de 12 anos, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) verificar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da situação pessoal da acusada e das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais da acusada, conforme precedentes do STF e STJ. - A prisão preventiva deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, não sendo admitida quando a medida restritiva é mais severa do que a pena provavelmente aplicável ao final do processo. - Verificada a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, impõe-se a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, com a imposição de medidas cautelares adicionais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2.
Ordem concedida com a aplicação de medidas cautelares.
Tese de julgamento: - A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que preservadas as garantias constitucionais e processuais. - A a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, impõem a concessão da ordem de Habeas Corpus Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º; 147; 359.
CPP, arts. 282, § 4º; 310; 312; 318, III e V; 318-A; 319, I, III, IV, V e IX.
Resolução CNJ nº 213/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 201.506, Rel.
Min.
Nome, 2ª T., DJe 31.08.2021; STJ, RHC nº 104.079/MG, Rel.
Min.
Nome, 6ª T., DJe 12.03.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONCEDER a ordem de habeas corpus, para confirmar a decisão liminar que lhe deferiu a liberdade provisória, e, em adição à medida cautelar já imposta (proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância de 200 metros, e de manter contato por telefone ou outra forma de comunicação), aplico-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular; III – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga; V – Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço; VI – Monitoração eletrônica, a ser implementada pelo juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Kelson Sérgio Terrozo de Souza e Elenilson dos Santos Soares em favor de VALDELY SANTOS, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal em razão da condição de mulher e ameaça, ambos do Código Penal.
Na peça de ingresso os impetrantes alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 20/04/2025 pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr.
Vladimir José Nobre de Carvalho, durante a audiência de custódia da corré Maria Cleonice da Silva Dionisio, baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com base em elementos concretos, a real necessidade da medida extrema.
Aduzem que não foi evidenciada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressaltam que a paciente sequer foi apresentada em audiência de custódia, em suposta violação à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 310 do Código de Processo Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada diretamente.
Argumentam, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo a única responsável por seu sustento e cuidados, o que, segundo os impetrantes, ensejaria a substituição obrigatória da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Defendem, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Ao final, requerem: “1.
A concessão da liminar nos termos acima expostos; 2.
Seja oficiada a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal; 3.
A oitiva do Ministério Público Estadual, na condição de custos legis; 4.
No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando a liminar porventura deferida, para: a) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA da paciente, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; ou b) Subsidiariamente, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos artigos 318, incisos III e V, e 318-A do CPP, com ou sem monitoramento eletrônico, cumulada com outras medidas cautelares diversas que este Egrégio Tribunal entenda adequadas ao caso concreto.” (Num. 34355548 - P.. 7-8) Liminar deferida em sede de plantão judiciário, no dia 21/04/2025, pela Exma.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, determinando a soltura da paciente VALDELY SANTOS, mediante a imposição da medida cautelar de proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância de 200 (duzentos) metros, e de manter contato por telefone ou outra forma de comunicação, sob pena de revogação do benefício (ID. 34357753).
O alvará de soltura foi expedido (ID. 34359538) e devidamente cumprido, conforme certidão de cumprimento (ID. 34662310), sendo a paciente posta em liberdade na data de 21/04/2025.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, comunicando a ciência da decisão liminar e o seu cumprimento, bem como as providências adotadas para a fiscalização das medidas cautelares impostas(IDs. 34417236 e 34662309).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida, por entender desproporcional a medida imposta (ID. 34477935). É o relatório.
VOTO: Des.
Ricardo Vital de Almeida 1.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Conforme relatado, busca-se com o presente Habeas Corpus a revogação da prisão preventiva da paciente VALDELY SANTOS, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sob a alegação principal de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nulidade por ausência de audiência de custódia da paciente, e desproporcionalidade da medida extrema, especialmente considerando sua condição de mãe de filhos menores.
A ordem merece ser concedida, confirmando-se a liminar deferida em plantão judiciário, com o acréscimo de outras medidas cautelares que se mostram adequadas e necessárias ao caso concreto.
A priori, no que diz respeito a não realização da audiência de custódia, embora não tenha sido o fundamento central do writ, ressalta-se por mera ilação dialética, que conforme entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (RHC n. 104.079/MG, Rel.
Ministro Nome, 6a T., DJe 12/3/2019).
No mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: "A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva" (HC n. 201.506, Rel.
Ministro Nome, 2a T., DJe 31/8/2021).
Passando a análise do ponto fulcral da irresignação, compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 20/04/2025, pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara Regional de Garantias, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161 (ID. 34355550, págs. 62-65).
Naquela oportunidade, o magistrado plantonista converteu a prisão em flagrante da corré Maria Cleonice da Silva Dionisio em preventiva e, acolhendo representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva da ora paciente, VALDELY SANTOS, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública.
A decisão liminar proferida pela eminente Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (ID. 34357753), ao analisar o pleito urgente, considerou a flagrante desproporcionalidade da medida constritiva imposta à paciente.
Com acerto, ponderou que os delitos imputados à paciente (lesão corporal e ameaça), embora autorizem, em tese, a custódia cautelar, indicam que, em caso de eventual condenação, a pena imposta dificilmente resultaria em cumprimento de pena em regime fechado, o que tornaria a prisão preventiva medida mais gravosa que a própria sanção penal futura, violando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
De fato, a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, deve observar não apenas os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas também os princípios da proporcionalidade e da adequação.
No caso em análise, de fato, a manutenção da segregação cautelar da paciente - primária e com residência fixa, mãe de duas crianças em tenra idade, e considerando os delitos imputados à paciente (lesão corporal e ameaça), os quais indicam que, em caso de eventual condenação, a pena imposta dificilmente resultaria em cumprimento de pena em regime fechado, - revela-se desproporcional, mormente quando se vislumbra a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a decisão liminar que colocou a paciente em liberdade provisória, mediante a imposição da medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, mostrou-se acertada e deve ser confirmada por este Colegiado.
Contudo, considerando a natureza dos delitos imputados, a necessidade de resguardar a integridade da investigação e a aplicação da lei penal, bem como de promover um acompanhamento mais efetivo da paciente pelo Estado-Juiz, entendo pertinente e necessário o acréscimo das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se somarão àquela já imposta na decisão liminar: Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP).
Esta medida visa efetivar o acompanhamento do desenvolvimento social da acusada pelo Estado-juiz, permitindo uma fiscalização contínua de sua conduta e de seu engajamento em atividades lícitas, o que contribui para a sua reintegração social e para a prevenção de novas infrações.
Proibição de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular (art. 319, III, do CPP).
Tal cautela é fundamental para proteger a investigação em tela e a futura instrução processual, assegurando que as testemunhas e informantes possam prestar seus depoimentos de forma livre e isenta de qualquer tipo de coação ou influência indevida, garantindo-se, assim, a busca pela verdade real dos fatos.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
A permanência da paciente no distrito da culpa é conveniente para a investigação e para a instrução criminal, facilitando sua localização para os atos processuais e evitando embaraços ao desenvolvimento regular do processo.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga, quando a investigada ou acusada tenha residência e trabalho fixos (art. 319, V, do CPP).
Esta medida tem por objetivo dar maior efetividade ao resguardo da ordem pública, neutralizando o risco da prática de novas infrações penais em situações de ócio e durante o período noturno, quando a vigilância social é naturalmente reduzida.
Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço (decorrente do art. 319, I, do CPP, e como condição geral para a manutenção da liberdade).
Esta obrigação é justificada como forma de controle e acompanhamento da acusada e, notadamente, para assegurar a aplicação da lei penal (cautela final), caso venha a ser condenada, garantindo que o Estado possa efetivar a sanção imposta.
Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
A monitoração eletrônica legitima-se como forma eficaz de acompanhamento da acusada, objetivando-se, por conseguinte, minimizar o risco de reiteração em prática de infrações penais e de descumprimento das demais medidas cautelares impostas, conferindo maior segurança à sociedade e à vítima.
Estas medidas, aplicadas cumulativamente, mostram-se suficientes e adequadas para, no presente momento, acautelar o processo e o meio social, sem a necessidade do encarceramento preventivo da paciente, que se revelou desproporcional. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus, para confirmar a decisão liminar que lhe deferiu a liberdade provisória (ID. 34357753), e, em adição à medida cautelar já imposta (proibição de aproximar-se da vítima Carla Miriely Silva de Oliveira, devendo guardar a distância de 200 metros, e de manter contato por telefone ou outra forma de comunicação), aplico-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – Proibição de manter contato e aproximar-se das testemunhas/informantes indicadas pelo magistrado singular; III – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; IV – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, bem como nos fins de semana e dias de folga; V – Obrigação de informar ao juízo processante toda e qualquer mudança ou alteração de endereço; VI – Monitoração eletrônica, a ser implementada pelo juízo de origem.
Fica advertida a paciente que eventual descumprimento de algumas das medidas referidas poderá configurar o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), e o desatendimento de quaisquer itens resultará a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP.
Oficie-se ao servidor responsável pela Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Paraíba para as providências e disponibilização das tornozeleiras necessárias ao fiel cumprimento, incontinenti, desta decisão.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB para as providências cabíveis, especialmente quanto à fiscalização das medidas cautelares ora impostas e à implementação da monitoração eletrônica.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:21
Juntada de Documento de Comprovação
-
26/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:39
Concedido o Habeas Corpus a VALDELY SANTOS - CPF: *02.***.*23-14 (PACIENTE)
-
25/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDELY SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDELY SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Informações.
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05/05/2025 18:48
Expedição de Documento de Comprovação.
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05/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:47
Concedida a Liberdade provisória de VALDELY SANTOS - CPF: *02.***.*23-14 (PACIENTE).
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21/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
21/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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