TJPB - 0801740-57.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801740-57.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: RUBERVANDA TEODORO DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim Pereira de Sousa, S/N, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc,.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por RUBERVANDA TEODORO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos/recebidos quando ainda estava na ativa.
Alega a parte autora, em suma, que ocupou cargo comissionado junto à edilidade demandada, no período compreendido entre junho/2023 a dezembro/2024, sendo que durante este período, não usufruiu férias nem recebeu o terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024 nem proporcional do ano de 2024.
Suplicou pela procedência do pedido para conversão dos períodos de férias não usufruídos em indenização pecuniária.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 115193751).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, entendo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora a conversão em pecúnia do período de férias não usufruído 2023/2024 e proporcional de 2024.
Em que pese a existência de norma que assegure à parte autora o direito às férias, observo que não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de comprovar as alegações contidas na exordial.
Isso porque consta nos autos ficha financeira (ID 112017014), que registra o pagamento do período de férias 2023/2024.
Não foi juntado aos autos o contracheque o mês de demissão, para comprovar o não recebimento das férias proporcionais, ou ainda outro documento que contivesse a descrição de tudo que foi recebido por ocasião do desligamento da parte autora.
Deste modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, inciso I do CPC, o qual dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento da remuneração de férias acrescida do terço constitucional, pois restou demonstrado que efetivamente recebeu a verba pleiteada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95[1][1], não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.444,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:45
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801740-57.2025.8.15.0141 Polo ativo: RUBERVANDA TEODORO DE SOUZA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:39
Determinada diligência
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19/05/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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