TJPB - 0800536-45.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DENNER FREITAS ALENCAR em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DENNER FREITAS ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800536-45.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Pagamento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMAS RECORRIDO: DENNER FREITAS ALENCAR DECISÃO Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). “ Essa é a hipótese dos autos.
Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal.
Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação ordinária municipal.
Diante do exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Presidente -
26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Determinada diligência
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26/06/2025 16:37
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER FREITAS ALENCAR em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EMAS - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 11:16
Sentença confirmada
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08/04/2025 11:16
Determinada diligência
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08/04/2025 11:16
Voto do relator proferido
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07/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:40
Recebidos os autos
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05/08/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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