TJPB - 0807015-51.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 21:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/08/2025 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 22:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2025 20:12 Outras Decisões 
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                                            18/07/2025 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:54 Publicado Expediente em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 04:32 Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 10:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/07/2025 17:48 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807015-51.2024.8.15.0131 Polo Ativo: LUCINEIDE PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso.
 
 Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
 
 O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
 
 Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
 
 Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
 
 Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
 
 Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECLAMAÇÃO.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ.
 
 QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
 
 O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
 
 Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
 
 Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
 
 Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
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                                            26/06/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:32 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            20/06/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 08:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/06/2025 10:17 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            20/02/2025 09:00 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/02/2025 10:34 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            18/02/2025 08:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/02/2025 20:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            11/01/2025 17:19 Determinada diligência 
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                                            11/01/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:04 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            13/11/2024 11:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/11/2024 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/11/2024 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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