TJPB - 0801448-55.2017.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 15:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 00:16 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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                                            28/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:10 Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário 
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                                            22/07/2025 00:13 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:15 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo Vistos etc.
 
 O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
 
 Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
 
 A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
 
 Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
 
 Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). “ Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal.
 
 Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação infraconstitucional.
 
 Diante do exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente
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                                            26/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:18 Determinada diligência 
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                                            26/06/2025 16:18 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            05/06/2025 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 17:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 11:32 Voto do relator proferido 
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                                            25/04/2025 11:32 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUEIMADAS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            22/04/2025 19:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 13:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/02/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2025 16:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/02/2025 16:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/01/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 09:21 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 09:21 Juntada de sentença 
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                                            14/08/2024 23:22 Baixa Definitiva 
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                                            14/08/2024 23:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            14/08/2024 22:58 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            08/08/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:16 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            08/07/2024 16:43 Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *04.***.*38-00 (RECORRENTE) e provido 
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                                            08/07/2024 16:43 Voto do relator proferido 
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                                            08/07/2024 16:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/06/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/07/2023 07:43 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            20/07/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2020 00:05 Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 16/11/2020 23:59:59. 
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                                            10/11/2020 00:05 Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59. 
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                                            29/10/2020 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2020 10:41 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1) 
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                                            27/10/2020 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2020 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2020 19:37 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2020 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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