TJPB - 0824869-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824869-55.2016.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA e OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –ERRO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 105062353) sob alegação, em suma, de que esta contém erros, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os erros alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 105633765), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824869-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824869-55.2016.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA e OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE À CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADOS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA, JOSE BATISTA SOBRINHO, CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA, ELISA DE ARAUJO BATISTA, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA e MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em 20/05/2011, Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente BB Giro Recebíveis nº 320.405.252, vencível em 10/06/2013, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais).
Aduz que a primeira Ré (Financiada) obrigou-se a pagar ao autor (Financiador) o valor em 24 parcelas, contudo, em 10/08/2012, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento extraordinário da operação, em razão da inadimplência.
Dessa maneira, considerando que em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atinge o montante de R$ 719.377,98, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da devedora, primeira promovida, e os demais promovidos, fiadores, ao pagamento de tal montante.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citados, os promovidos MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA, JOSE BATISTA SOBRINHO, ELISA DE ARAUJO BATISTA, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA e MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defenderam que não reconhecem o débito e que o promovido não comprovou a existência da dívida cobrada.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA foi citado por edital e, como não compareceu aos autos, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou contestação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que não restou comprovada a dívida e que o promovente anexou aos autos cédula de crédito industrial emitida por outra empresa, sem qualquer vínculo contratual com o promovido.
Devidamente intimado, o promovente não impugnou as contestações.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos.
II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de prestações de Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente BB Giro Recebíveis.
Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que celebrou com a primeira ré, em 20/05/2011, Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente BB Giro Recebíveis nº 320.405.252, vencível em 10/06/2013, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais).
Aduz que a primeira Ré (Financiada) obrigou-se a pagar ao autor (Financiador) o valor em 24 parcelas, contudo, em 10/08/2012, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento extraordinário da operação, em razão da inadimplência.
Dessa maneira, considerando que em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atinge o montante de R$ 719.377,98, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da devedora, primeira promovida, e os demais promovidos, fiadores, ao pagamento de tal montante.
Entretanto, compulsando os autos, tem-se que a promovente não anexou aos autos prova da existência do débito, conforme ônus probatório que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Isso porque, a promovente juntou aos autos documentos referente a uma cédula de crédito rural emitida por outra empresa e fiadores, de CNPJ e CPF distintos aos das pessoas que compõem o polo passivo da presente demanda (IDs 3870620 e 3870614).
Na verdade, não há nos autos o contrato alegadamente firmado entre o promovente e os promovidos nem sequer comprovante de transferência de valores, indicando o pagador e o favorecido, para a conta bancária do suposto contratante, de modo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrança.
Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de mútuo e sua inadimplência, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*22-53 (REU), CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA - CPF: *64.***.*77-20 (REU), ELISA DE ARAUJO BATISTA - CPF: *47.***.*88-29 (REU), JOSE BATISTA SOBRINHO - CPF: 412.968.18
-
09/12/2024 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Atentar para o fato de um dos réus ser assistido por curador.
Nada requerito, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824869-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:02
Expedição de Edital.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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24/01/2024 05:22
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824869-55.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA; SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA; JOSE BATISTA SOBRINHO; CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA; ELISA DE ARAUJO BATISTA, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA; E MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA, CPF *64.***.*77-20, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de janeiro de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Renata da Câmara Pires Belmont.
MM.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 20:22
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 13:22
Nomeado curador
-
10/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
23/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/09/2023 21:30
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Conforme registrado nos autos, resta pendente a citação do promovido Celso Oliveira Simões da Silva.
Destarte, INDEFIRO, nesse momento, o pedido do promovente de pesquisa através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, providenciar endereço atualizado do promovido Celso Oliveira Simões da Silva para fins de citação.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
11/08/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Informações
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
03/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/01/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:01
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MARILENE ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de CELIO OLIVEIRA SIMOES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2021 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2021 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE ARAUJO BATISTA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 16:23
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 16:20
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 02:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 21:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 21:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 07:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2019 11:36
Audiência conciliação realizada para 29/03/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 18:17
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2019 18:14
Recebidos os autos.
-
18/02/2019 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/01/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
28/06/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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