TJPB - 0851966-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:54
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0851966-54.2021.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO, igualmente qualificado, conforme petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 93253585, a parte executada, dentro do prazo de pagamento voluntário, informou da quitação da obrigação.
O credor concordou e solicitou a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 93253585, a parte executada, dentro do prazo de pagamento voluntário, informou da quitação da obrigação.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe, devendo ser declarada a quitação da obrigação no exato valor depositado pelo executado, uma vez que este depositou a importância requerida pelo exequente na petição de ID 91660474, no prazo de pagamento voluntário da obrigação.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas já pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a concordância do credor, EXPEÇA-SE de imediato alvará eletrônico para a conta bancária informada na petição de ID 93266253.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 20:07
Juntada de Alvará
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17/07/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0851966-54.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 6 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:07
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0851966-54.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 82266806) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Isso porque, não há que se declarar a prescrição requerida pelo réu, uma vez que a existência do negócio jurídico e dos débitos sequer foram provados, não havendo como se declarar prescrição de ato jurídico que sequer chegou a existir.
Assim, correta foi a sentença de improcedência em razão da inexistência do negócio jurídico.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 87377124), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851966-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 22/04/2010 disponibilizou ao Requerido, em sua Conta Corrente nº. 21831, Agência nº. 1729, crédito lastreado pela operação nº 3260746, na importância líquida, certa e exigível de R$ 10.000,00.
Entretanto, alega que o Requerido não cumpriu com sua obrigação, tornando-se inadimplente a partir de 22/11/2010, perfazendo saldo devedor de R$ 62.275,08, conforme comprovam demonstrativo de débito atualizado até 22/12/2021.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de obrigação de pagamento de empréstimo não pago, visto a inadimplência de pagamento do promovido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Pedido de emenda à inicial, a fim de atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (Id. 77806432).
O pedido foi indeferido, tendo-se como correto o valor atribuído à causa, na exordial (Id. 77863907).
Regularmente citada, o promovido apresentou contestação, sustentando a inexistência do débito, defendendo que a parte ré não anexou qualquer prova efetiva da relação jurídica contratual.
Além disso, argumentou que trata-se de ação de cobrança dissimulada em pedido declaratório na tentativa de burlar a prescrição quinquenal da dívida que o promovente acusa que o réu tem com ele.
Por fim, considerando a ausência de conduta ilícita e danos, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo supostamente feito pelo réu e inadimplido por este.
Dispõe o art. 19 e 20 do Código de Processo Civil que: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
No caso concreto, a instituição financeira autora afirma que, em 22/04/2010, disponibilizou para o Requerido, em Conta Corrente de nº. 21831, Agência nº. 1729, crédito lastreado pela operação de empréstimo pessoal nº 3260746, na importância líquida, certa e exigível de R$ 10.000,00, mas que o promovido teria restado inadimplente.
Compulsando os autos, tem-se que, na intenção de comprovar o seu direito a declaração de existência do débito, a promovente juntou aos autos um Extrato para Simples Conferência, de abril de 2010, que atribui ser da Conta Corrente nº 21831, Agência 1729 possivelmente pertencente ao réu.
Neste extrato consta a liberação do valor de R$ 10.000,00 para esta conta bancária a título de empréstimo pessoal, datada de 22/04/2010 (ID 52995492).
Além disso, a ré juntou aos autos uma planilha com a demonstração da evolução do débito (ID 52995493).
A parte promovida, por sua vez, em sede de contestação, defendeu que desconhece o débito a ela imputado pela autora na inicial.
Em relação à distribuição do ônus da prova, a norma processual estabelece deveres recíprocos ao autor e réu.
Em regra, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, caberia ao autor comprovar a existência da relação jurídica e da dívida afirmada na exordial.
Contudo, não há nos autos comprovação de que ocorreu contratação do referido empréstimo pela parte ré junto à Instituição financeira autora, deixando esta de juntar aos autos contrato de empréstimo firmado com o promovido.
Ademais, a parte autora sequer anexou contrato de abertura de conta corrente que demonstre que a conta corrente onde alega que foi depositada o valor do suposto empréstimo é de titularidade do réu.
Nas demandas declaratórias de existência de débito, cabe ao credor/autor demonstrar a ocorrência de contratações e transferências dos valores para o devedor, seja por meio físico ou meios eletrônicos, contanto que sejam provas suficientes à demonstração de a manifestação de vontade da parte com quem contratou e do efetivo recebimento do valor transacionado pelo devedor, o que não ocorreu no caso em análise.
O autor deixou de comprovar elementos constitutivos de seu direito, uma vez que não se mostrou comprovada a existência de relação contratual entre as partes, ou seja, não houve a efetiva demonstração de vínculo entre o autor e sequer houve comprovação que o promovido, de fato, recebeu o valor do suposto empréstimo.
A demonstração da relação contratual é um requisito essencial para comprovar o fato constitutivo do direito autoral à declaração da existência da citada dívida, uma vez que, segundo a sua narrativa, a contratação ocorreu de forma lícita, mediante consentimento das partes acerca de objeto determinado.
Por estas razões, como o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC, deve a presente demanda ser julgada improcedência.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. -
07/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:32
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0851966-54.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,10 de outubro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
16/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851966-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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18/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851966-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77213142 .
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2023 16:48
Deferido o pedido de
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28/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ERNANE FIGUEIREDO DE ANDRADE SOBRINHO em 05/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 13:26
Deferido o pedido de
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25/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 22:32
Juntada de diligência
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23/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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