TJPB - 0800015-04.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800015-04.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVESPACIENTE: BRENDA LEITE RODRIGUES GUIMARAES LIMA Advogado do(a) PACIENTE: SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVES - PA39153 Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVES - PA39153 IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS EMENTA - Processo nº: 0800015-04.2025.8.15.9010 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Extinção da Punibilidade, Injúria] IMPETRANTE: SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVESPACIENTE: BRENDA LEITE RODRIGUES GUIMARAES LIMA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO EXPRESSO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte recorrente manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir do recurso interposto, é de ser acolhido o pleito, com a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, independente do consentimento da parte adversa.
Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno que, de acordo com o art. 4º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 04/2020) e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, via de consequência, determino seja certificado o trânsito em julgado do feito.
Sem sucumbência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Relatora -
26/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:55
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENDA LEITE RODRIGUES GUIMARAES LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVES em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:34
Determinada diligência
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03/03/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Determinada diligência
-
30/01/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:18
Determinada diligência
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29/01/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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