TJPB - 0860681-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860681-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Liana da Silva Souza em face de Banco Inter S.A., com a finalidade de discutir bloqueio de conta bancária aberta em nome de sua filha menor.
O Ministério Público, no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela necessidade de regularização do polo ativo, tendo em vista que o direito material discutido pertence à menor Elisa Pereira de Souza, a quem cabe figurar como autora, devidamente representada por sua genitora.
De fato, consoante dispõe o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sendo a filha menor a titular da conta bancária objeto da lide, impõe-se a regularização processual.
A jurisprudência pátria, inclusive, admite a emenda da petição inicial para alteração das partes, sem modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1 .
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, a fim de corrigir o polo ativo da demanda, incluindo como autora a menor Elisa Pereira de Souza, representada por sua genitora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:42
Determinada diligência
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25/08/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860681-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
I – Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Liana da Silva Souza, representando sua filha menor, em desfavor de Banco Inter S.A., objetivando, em síntese, a reativação de conta bancária da menor, bem como a restituição de valores supostamente retidos e a reparação por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 109043865), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve bloqueio ou indisponibilidade da conta, a qual estaria apenas paralisada por ausência de movimentações por mais de seis meses.
No mérito, defendeu a regularidade da conduta adotada, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável.
O autor apresentou réplica (ID 112305106), na qual rebateu a preliminar e os argumentos de mérito, reafirmando os fatos narrados na petição inicial e requerendo a rejeição da prefacial.
As partes foram instadas a especificar provas, tendo o réu manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 113330365). É o breve relato.
Decido, II – Fundamentação Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir.
A alegação do réu no sentido de que não houve bloqueio da conta, mas apenas paralisação por inatividade, não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora.
Com efeito, o interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade da via judicial para obtenção da tutela pretendida, o que se revela presente quando a parte autora alega fato que, em tese, caracteriza lesão ou ameaça a direito, como ocorre no caso dos autos.
A autora narra dificuldades de acesso à conta bancária da menor e demonstra tentativa de solução administrativa (ID 100550635), o que satisfaz a necessidade da tutela jurisdicional.
A divergência quanto à efetiva existência de bloqueio ou encerramento da conta, bem como a avaliação sobre eventual falha na prestação do serviço, são matérias atinentes ao mérito, cujo exame demandará instrução probatória e apreciação de provas.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No tocante à proposta de acordo formulada na contestação (ID 109043865), observa-se que o réu manifesta disposição de devolver os valores existentes na conta da menor, mediante informação dos dados bancários para transferência.
Tal proposta deve ser levada ao conhecimento da parte autora.
Por fim, considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes e a regularidade do feito, entendo que o processo está apto à fase instrutória.
III – Dispositivo Ante o exposto, designo o presente feito como saneado, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Determino a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada na contestação, devendo, caso tenha interesse, apresentar os dados bancários solicitados.
Tendo em vista se tratar de interesse de menor, dê-se vistas ao MP.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:40
Determinada diligência
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26/06/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LIANA DA SILVA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Decorrido prazo de LIANA DA SILVA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:51
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:51
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 03:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 11:33
Recebidos os autos.
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06/11/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:16
Juntada de
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LIANA DA SILVA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:14
Determinada diligência
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19/09/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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