TJPB - 0819140-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que os alvarás foram enviados ao banco através de e-mail. -
02/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:24
Juntada de Alvará
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01/02/2024 23:23
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 23:23
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:37
Processo Desarquivado
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11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819140-09.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: KAYSER VIAGENS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Realizado bloqueio parcial das contas da parte promovida (ID 77184431), a parte devedora informa que não vai apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por isso requer emissão de guia no valor de R$ 401,68 com o fim de quitar a condenação (ID 77706697).Saldo remanescente adimplido (ID 82101842 ).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 78056669).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:06
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:06
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819140-09.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: KAYSER VIAGENS EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 77706697, a parte executada informa que não vai apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por isso requer emissão de guia no valor de R$ 401,68 com o fim de quitar a condenação.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada comprove o pagamento da condenação através de Depósito Judicial junto ao Banco do Brasil.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082219172375400000073503325, Petição: 23081613340793800000073174977, Decisão: 23080722575441200000072687004, Comunicações: 23080722575497300000072687006, Decisão: 23080722575441200000072687004, Decisão: 23080311131611300000072495297, Comunicações: 23080311131667500000072539058, Decisão: 23080311131611300000072495297, Documento de Comprovação: 23062518461019200000070806003, Documento de Comprovação: 23062518460986800000070806002] -
21/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:56
Determinada diligência
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21/09/2023 14:56
Deferido o pedido de
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20/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:02
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819140-09.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: KAYSER VIAGENS EIRELI - ME DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23080311131611300000072495297, Comunicações: 23080311131667500000072539058, Decisão: 23080311131611300000072495297, Documento de Comprovação: 23062518461019200000070806003, Documento de Comprovação: 23062518460986800000070806002, Petição: 23062518460913900000028426424, Informação: 23042607370709100000068206249, Documento de Comprovação: 23042515523780400000068185311, Documento de Comprovação: 23042515523713100000068185309, Certidão: 23042515523645900000068185307] -
07/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:57
Determinada diligência
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:13
Determinada diligência
-
03/08/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:13
Indeferido o pedido de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0002-66 (EXECUTADO)
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03/08/2023 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAYSER VIAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0002-66 (EXECUTADO).
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03/08/2023 11:13
Prejudicado o pedido de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (EXEQUENTE)
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25/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:37
Juntada de informação
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Informações
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 03/04/2023 23:59.
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01/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:32
Outras Decisões
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:46
Juntada de informação
-
18/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ALEX FOERCH em 17/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de ALEX FOERCH em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 08:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 17:33
Determinado o arquivamento
-
21/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:38
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 28/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:46
Decorrido prazo de KAYSER VIAGENS EIRELI - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 04:49
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 26/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 05:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 01:00
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 17/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR) e KAYSER VIAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0002-66 (RÉU).
-
30/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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