TJPB - 0801153-40.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO LEAO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801153-40.2025.8.15.0301 Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por VALDEMIRO LEAO DA SILVA, qualificado nos autos, objetivando a restituição de um “veículo Marca Modelo Chev/ONIX 10MT BH, motor 1.0, Gasolina/Alcool Chassi 9BGEA48A0MG110836, de Cor Externa Branco, Ano de fabricação:2020, Modelo 2021, Placa QYN9C03”, apreendido nos autos de n° 0802302-13.2021.8.15.0301.
O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Nota fiscal do veículo emitida em nome do requerente (ID 112858363); Certificado de Registro de Veículo (CRV) igualmente em seu nome (ID 112858364); além de boletim de ocorrência noticiando que o veículo foi objeto de roubo na cidade de Recife/PE (ID 112858378).
O Representante do Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido de restituição (ID 115021323). É o breve relato.
Decido.
A norma do art. 120 do Código de Processo Penal, evidencia ser cabível a restituição do veículo, desde que comprovada a propriedade do bem, e a ausência de provas ou indícios de ser o bem produto ou objeto de ilícito penal.
Nesse sentido: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em apreço, os documentos anexados demonstram, de forma segura, que VALDEMIRO LEÃO DA SILVA é legítimo proprietário do veículo, inexistindo qualquer elemento que indique que o bem seja produto ou instrumento de ilícito penal.
Ademais, conforme já assinalado pelo Ministério Público, o bem não interessa à persecução penal, sendo desnecessária sua manutenção nos autos.
Com efeito, “Quando é certa a propriedade da coisa apreendida, não sendo ela mais útil ao processo, deve ser devolvida a quem de direito, não existindo, nesse procedimento, a instauração de um incidente processual” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 327/328).
Nesse cenário, embora comprovada a propriedade do bem, observa-se a existência de impedimento à sua restituição imediata, em razão da constatação de adulteração no Número de Identificação Veicular – NIV, conforme consta nos autos de n.° 0802302-13.2021.8.15.0301.
Tal circunstância impede sua circulação e alienação, até que seja sanada a irregularidade junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE FURTO.
Apreensão pela autoridade policial em contexto de flagrante de outro crime (tráfico de drogas) com adulteração do número do chassi.
Autor dos mencionados delitos não encontrado.
Autos do inquérito policial arquivados.
Requerimento de restituição por seguradora, terceira de boa-fé, legítima proprietária do veículo.
Negativa na origem fundamentada na irregularidade administrativa do bem.
Irresignação.
Acolhimento.
Verificados todos os pressupostos para a restituição.
Possibilidade de regularização do sinal identificador do veículo na via administrativa prevista no CTB e regulada pelo departamento de trânsito.
Recurso provido. (TJSC; ACR 5000074-69.2024.8.24.0523; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Roesler; Julg. 29/10/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
VEÍCULO LOCALIZADO COM PLACAS FALSAS APÓS SER OBJETO DE ROUBO.
SEGURADORA APELANTE TERCEIRA DE BOA FÉ.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 91, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 119, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 60, § 6º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROPRIEDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O trânsito em julgado de condenação e perdimento de bem não acarreta a perda de objeto de pedido de restituição do veículo de terceiro de boa-fé que não integrou o feito criminal.
II.
O fato de ser constatada adulteração nas placas do veículo automotor não o torna automaticamente insuscetível de restituição, seja porque ele não é objeto cuja posse em si constitua fato ilícito, tendo em vista a possibilidade de regularização administrativa do bem, seja porque não é produto do crime, mas tão somente o objeto material deste, até mesmo porque foi roubado antes mesmo da adulteração de sinal identificador, sendo possível sua restituição ao seu legítimo proprietário, realizadas as devidas comunicação e regularizações junto à autoridade administrativa.
III.
Contra o parecer, recurso conhecido e provido. (TJMS; ACr 0001722-19.2024.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 03/10/2024; Pág. 64).
Diante do exposto, DEFIRO CONDICIONALMENTE o pedido de restituição do veículo Chev/ONIX 10MT BH, Placa QYN9C03, Chassi nº 9BGEA48A0MG110836, formulado por VALDEMIRO LEÃO DA SILVA, condicionando a entrega do bem à comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da regularização administrativa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente.
Com a manifestação da parte interessada, tornem conclusos os autos para deliberação quanto à expedição de mandado de entrega.
Comunique-se a presente decisão aos autos nº 0802302-13.2021.8.15.0301.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a requerente através de seu advogado.
A presente decisão vale como ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do CNJCGJ/TJPB.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
26/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2025 14:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 12:44
Outras Decisões
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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