TJPB - 0803852-77.2022.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803852-77.2022.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: PEDRO FERRAZ BASTO Endereço: Rua Izabel Vale da Silva, s/n, Centro, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome: POLIANA FALCÃO BARBOSA Endereço: Antônio Luiz Falcão, s/n, Centro, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 SENTENÇA AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - A partilha de bens deve ocorrer no patrimônio adquirido na vigência do matrimônio, posto que é aplicado o regime de comunhão parcial. 2 - Procedência parcial dos pedidos autorais.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por PEDRO FERRAZ BASTO em face de POLIANA FALCÃO BARBOSA.
Alega o autor que pretende extinguir o vínculo matrimonial que mantém com a promovida.
Além disso, oferece 100% (cento por cento) do salário mínimo vigente para as 2 (duas) filhas menores a título de alimentos.
Requer a guarda unilateral materna e a regulamentação de visitas de forma livre.
Por fim, requer a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 62318415).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 70933495).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 71667365).
Impugnação a contestação (ID 73373581).
Audiência de instrução com sentença (ID 87778437).
Audiência de instrução (ID 99349194).
Audiência de instrução (ID 114743751).
Alegações finais da parte autora (ID 116381162).
Alegações finais da parte promovida (ID 115422070).
Autos conclusos para Sentença. É o Relatório.
Decisão.
No que tange a partilha de bens, em sede de divórcio litigioso incide a regra do Art. 1.658 do Código Civil de 2002, sendo dito: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
E bens que “sobrevierem ao casamento” deve ser compreendido como “bens futuros”, ou seja, os que forem adquiridos na constância do casamento e que, ao tempo da celebração, ainda não existiam como de patrimônio do casal.
In casu, resta demonstrado que o regime de bens escolhido pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento.
Vejamos quais os bens que são passíveis de partilha.
A parte promovente alega a existência de: a) Terreno no assentamento Outeiro de Miranda); b) Máquina de Coxinha; c) Casa de alvenaria; d) Carro Financiado; e) Casa no assentamento Outeiro de Miranda; f) Energia Solar.
Feito tais esclarecimentos, passamos a analisar cada um dos pedidos. a) Terreno e Imóvel no assentamento Outeiro de Miranda No que concerne ao item “a”, trata-se de um terreno localizado no Assentamento Outeiro de Miranda, cujo valor é estimado pelo autor em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
A promovida, por sua vez, alega tratar-se de um “contrato de cessão de posse”, informando que, para a entrada do referido imóvel, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram destinados R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) oriundos da venda de um veículo modelo “Kwid”, de propriedade de sua genitora, Sra.
Kátia Falcão, somados a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pagos em conjunto pelo casal.
Afirma ainda que o saldo restante, correspondente ao valor total do bem, teria sido quitado exclusivamente por sua mãe, razão pela qual entende que, na partilha, somente os R$ 18.000,00 devem ser considerados como valores comuns, cabendo, assim, R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada cônjuge.
Todavia, observa-se que tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, não bastando, para tanto, a simples apresentação de um comprovante de transferência bancária em nome da genitora da promovida.
Ademais, consoante o instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias (ID 71667373), a Sra.
Poliana figura como cessionária do imóvel, e o contrato foi firmado durante a constância do casamento, fato que atrai a incidência das regras da comunhão patrimonial.
Vejamos: Por esta razão, PARTILHO, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes, os valores efetivamente pagos realizados no imóvel ao longo do matrimônio, porquanto passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve, ou não, contribuição financeira por ambos cônjuges. b) Máquina de Coxinha No tocante ao item “b”, o autor sustenta que o casal adquiriu uma máquina de coxinha pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A promovida, por sua vez, afirma que o bem foi adquirido pelo montante de R$ 5.499,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais), conforme comprovante juntado sob o ID 71667385.
Aduz, ainda, que referido bem não deve integrar a partilha, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 1.659, inciso V, do Código Civil.
Todavia, a exclusão de determinado bem da partilha, sob o argumento de constituir instrumento essencial ao exercício profissional, exige prova cabal de sua indispensabilidade exclusiva e da inexistência de outros meios de subsistência, ônus que incumbe à parte que pleiteia a incomunicabilidade, consoante art. 373, II, do CPC.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS.
EXCLUSÃO DE VEÍCULO DA PARTILHA POR ALEGAÇÃO DE SER INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE EXCLUSIVA.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA MENOR.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por M.R.S. contra sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens ajuizada por S.B.S.S., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, determinando a partilha igualitária dos bens do casal, incluindo o caminhão VW/9.170 DRC 4X2, e fixando pensão alimentícia em favor da filha menor A.L.B.S.S. no valor de 1,5 salário mínimo mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caminhão VW/9.170 DRC 4X2 deve ser excluído da partilha, por constituir instrumento indispensável de trabalho do apelante, nos termos do art. 1.659, V, do Código Civil; e (ii) verificar se o valor dos alimentos fixados em favor da filha menor é excessivo, frente à capacidade financeira do alimentante, devendo ser reduzido para 30% do salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caminhão não se enquadra na exceção de incomunicabilidade do art. 1.659, V, do Código Civil, pois o apelante não comprovou a indispensabilidade exclusiva do veículo para a sua subsistência, tampouco que dependa dele como único meio para o exercício de sua profissão, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
O patrimônio do apelante, composto por outros veículos, saldos bancários e aplicações financeiras, afasta a caracterização do caminhão como instrumento essencial e exclusivo de trabalho, hipótese que poderia justificar sua exclusão da comunhão de bens.
No tocante aos alimentos, a necessidade da filha menor, atualmente com 17 anos, é presumida e compreende despesas típicas de sua idade, enquanto a capacidade econômica do alimentante revela-se superior à renda mínima por ele declarada, considerando seu patrimônio, movimentações financeiras e ausência de prova robusta que demonstre real impossibilidade de cumprir o encargo.
A fixação da pensão alimentícia em 1,5 salário mínimo observa o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade, não merecendo redução, até porque o apelante não logrou produzir prova suficiente de incapacidade financeira para adimplir o valor estipulado provisoriamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exclusão de bem da partilha por alegação de se tratar de instrumento indispensável ao exercício profissional exige prova cabal da sua essencialidade exclusiva e da ausência de outros meios de subsistência, ônus do cônjuge que pleiteia a incomunicabilidade.
A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, presumindo-se as necessidades do filho menor e competindo ao genitor demonstrar cabalmente sua incapacidade para suportar o valor arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.659, V, 1.660, I, 1.694, §1º, 1.703; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.243550-3/001, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 30/11/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.211387-6/002, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025).
In casu, a promovida não logrou demonstrar que a referida máquina constitui o único meio para o exercício de sua profissão ou que seja absolutamente indispensável à sua subsistência.
Assim, não se aplica a exceção prevista no art. 1.659, V, do Código Civil.
Diante disso, considerando que essa aquisição ocorreu durante o casamento, o bem deve ser partilhado de forma igualitária entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, do valor adquirido ou do valor em caso de alienação. c) Casa de alvenaria No que concerne ao item “c”, verifica-se que se trata de um imóvel residencial em alvenaria, supostamente avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no qual o autor alega ter residido com a promovida durante o casamento.
A promovida, por sua vez, sustenta que o referido imóvel não integra o patrimônio comum do casal.
Argumenta que o terreno onde foi edificada a construção pertence à Sra.
Kátia Falcão, sua genitora, a qual, por ato de benevolência, permitiu que a filha erigisse a residência no local.
Em razão dessa autorização, o casal teria iniciado a construção da casa.
Nesse ponto, sabe-se que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do relacionamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve, ou não, contribuição financeira por ambos cônjuges, pois esta é presumida.
A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união.
Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a construção do imóvel se deu durante o casamento, com a finalidade de servir de moradia ao casal, o que reforça o seu caráter de bem comum.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
VEÍCULO FINANCIADO.
SALDO DEVEDOR.
DÉBITOS.
PARTILHÁVEIS.
BENS E VALORES.
AQUISIÇÃO DURANTE O CASAMENTO.
REVERSÃO.
UNIDADE FAMILIAR.
PRESUNÇÃO.
SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS.
PARTILHA.
MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados, independe de qual tenha sido o grau de contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio, porque se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do casal, da mesma forma que as obrigações contraídas em favor da unidade familiar também devem ser partilhadas, tais quais as obrigações referentes ao financiamento e tributos incidentes sobre os bens móveis incorporador ao patrimônio do casal. 2.
As obrigações sobre veículo adquirido na constância do casamento devem ser objeto de partilha, mesmo que ainda esteja pendente de financiamento bancário, uma vez que a existência de ônus sobre o automóvel deve ser suportada por ambas as partes. 3.
Há presunção de que os bens e valores adquiridos na constância do casamento são revertidos em favor do núcleo familiar, cabendo à parte que alega o contrário comprovar que o cônjuge utilizou os valores em benefício próprio. 4.
A partilha acerca dos valores depositados em conta bancária deve levar em conta o saldo existente na data da separação de fato.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07094364520208070009 1606522, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) Dessa forma, ainda que o imóvel esteja registrado formalmente em nome de terceiro, a construção realizada sobre o terreno deve ser reconhecida como bem comum, passível de partilha entre as partes.
Por esta razão, PARTILHO, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes, os valores efetivamente pagos realizados no imóvel ao longo do matrimônio, porquanto passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve, ou não, contribuição financeira por ambos cônjuges. d) Veículo financiado No tocante ao item “d”, observa-se que o autor alega que o casal adquiriu um veículo Renault Duster, flex, de cor preta.
A promovida, por sua vez, sustenta que o referido automóvel pertence a sua genitora, Sra.
Kátia Falcão Barbosa.
Vejamos o contrato de compra do veículo: Da análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar que o casal tenha despendido valores na aquisição do referido bem, tampouco que o veículo fosse utilizado pelo casal ou integrasse o patrimônio comum.
As alegações apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo documental capaz de demonstrar a comunicabilidade do automóvel.
Cito para fins de registro: Apelação cível.
Divórcio.
Partilha de bens.
Imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro.
Declaração de nulidade da venda e determinação de meação.
Impossibilidade.
Caminhão que não se encontra mais na posse dos litigantes.
Divisão.
Não cabimento.
A ação de divórcio não é a via adequada para a declaração de nulidade de negócio jurídico por alegada simulação, podendo, todavia, ser discutida tal questão em ação própria, oportunizando a ampla defesa e o devido processo legal aos envolvidos.
Somente devem integrar a partilha os bens móveis e imóveis cuja propriedade esteja comprovada nos autos. (TJ-RO - APL: 00066652820148220010 RO 0006665-28.2014.822.0010, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/07/2017.) ***** DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E OFERTA DE ALIMENTOS.
PARTILHA DE IMÓVEL DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPRA E VENDA SIMULADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E ENTRE OS GENITORES NO SUSTENTO DA PROLE COMUM.
OBSERVÂNCIA.
PARTILHA DOS BENS MÓVEIS DO CASAL.
ACORDO A SER EXECUTADO NA ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ELEVAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA DA CRIANÇA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SUBSÍDIO LÍQUIDO DO AUTOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, ACRESCIDO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR. 1.
Em primeiro plano, o pedido de nulidade do negócio jurídico em causa, veiculado pela parte demandada no bojo da sua contestação (fl. 37 e ss) e por ela reiterado no apelo em destrame (fl. 156 e ss.), comporta discussão em ação própria (v.g., ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel), perante a jurisdição cível comum (art. 95, primeira parte, CPC), com a obrigatória citação da pessoa que consta como titular do domínio e/ou de todos os intervenientes do negócio questionado (art. 47, CPC).
PRECEDENTES. [...] 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA REDIMENSIONADA. (TJCE, Apelação Cível n. 0041345-18.2014.8.06.0064, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Publ. 17/2/2016) Cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, encargo este que não foi cumprido.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da titularidade do bem pelas partes, bem como da inexistência de elementos que indiquem sua aquisição com recursos comuns do casal, não há fundamento jurídico que ampare o pedido de partilha.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE TAL PEDIDO. e) Energia Solar Quanto ao item "f", constata-se que o autor alega ter sido pago o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor esse não contestado pela promovida.
Portanto, tendo sido adquirido na constância do casamento, as prestações pagas durante o casamento devem ser partilhadas de forma igualitária entre o casal.
Nesse contexto, eis os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS EM DIVÓRCIO.
DIVISÃO EQUITATIVA.
IMÓVEL FINANCIADO.
PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. 1.
Regularmente determinada a partilha de bens, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, não há de falar-se em necessidade de que cada bem seja detalhado em valor numérico pelo magistrado. 2.
Em se tratando de imóvel financiado, deve ser partilhado unicamente os valores pagos durante a constância do casamento, até a separação de fato, porquanto somente a importância do bem financiado efetivamente pago, é que pode ser considerado patrimônio do casal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento (CPC) 5320094-81.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA.
DJe de 25/01/2021). (grifo nosso) Diante disso, infere-se que o bem deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, incidente sobre as parcelas pagas na constância do matrimônio, devendo, caso queiram partilhar tal valor, ser realizado em sede de extinção de condomínio, perante vara cíveis, em ação autônoma, conforme determina a LOJE do TJPB.
Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo promovente PEDRO FERRAZ BASTO em face de POLIANA FALCÃO BARBOSA, para doravante: A) PARTILHAR em 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes: I - Imóvel no assentamento Outeiro de Mirenda; II - Máquina de Coxinha; III - Casa de Alvenaria; IV - Energia solar.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente a partilha dos demais bens.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça deferida para ambas as partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Cumprida as formalidades acima, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa.
Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de razões finais
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03/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av.
Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803852-77.2022.8.15.0731 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: PEDRO FERRAZ BASTO REQUERIDO: POLIANA FALCÃO BARBOSA Presentes: Thana Michelle Carneiro Rodrigues - Juíza de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Angel Mabelly Gomes Chaves Santos - Estudante de Direito As partes: REQUERENTE: PEDRO FERRAZ BASTO Advogado: GILBERTO GOMES DA SILVA NETO OAB: PB27276 REQUERIDO: POLIANA FALCÃO BARBOSA Advogado: JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA OAB: PB27877 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, foi ouvidos uma testemunha, conforme segue mídias em anexo, encerrando-se a fase de instrução.
Diante do exposto, ficam as partes já devidamente intimadas para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MMª Juíza encerrar este termo. -
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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30/04/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 23:12
Juntada de Petição de cota
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14/04/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/04/2025 09:48
Deferido em parte o pedido de PEDRO FERRAZ BASTO - CPF: *68.***.*55-23 (REQUERENTE)
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11/04/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:15
Juntada de Ofício
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07/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Ofício
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25/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:24
Outras Decisões
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19/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/06/2024 23:19
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:23
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 07:23
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/03/2024 12:14
Homologada a Transação
-
25/03/2024 19:07
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 21:29
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 06:12
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
30/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
16/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 13:04
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
19/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO FERRAZ BASTO - CPF: *68.***.*55-23 (REQUERENTE).
-
17/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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