TJPB - 0803172-14.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Catolé do Rocha/PB- 2ª VARA Av.
Deputado Americo Maia, s/n – João Serafim – Catolé do Rocha/PB SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0803172-14.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: JOSE VIEIRA TAVARES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO I.
RELATÓRIO JOSE VIEIRA TAVARES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS r em desfavor de BANCO BRADESCO, conforme narra a inicial.
Intimado para pagar as custas processuais reduzidas, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII do CPC assim estabelece: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação ”.
Como o pedido de desistência formulado pela parte autora aportou nos autos antes mesmo da citação da parte ré, prescinde-se de sua concordância, restando, tão-somente, a sua homologação.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos contam e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, declarando a extinção do processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VIEIRA TAVARES - CPF: *13.***.*01-50 (AUTOR)
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:25
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803172-14.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VIEIRA TAVARES Endereço: Sítio Mutirão, SN, Riacho dos CavalosPB, ÁREA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Catolé do Rocha-PB, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Requerimento administrativo e extrato O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
A parte autora sustenta desconhecer a adesão a tarifa bancária.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o que dita o art. 320, do CPC, deve a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
26/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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