TJPB - 0821170-27.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821170-27.2025.8.15.0001 [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNO CESAR CUNHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando o pagamento do FGTS e, 13º salários, terço constitucional de férias e insalubridade referentes ao período de outubro de 2012 a dezembro 2023.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe esclarecer que o autor foi chamado para emendar a petição inicial e explicar os motivos pelos quais faz jus ao FGTS, já que ordinariamente é verba celetista, contudo, limitou-se a renovar os argumentos da petição inicial.
Com efeito, o autor apresenta como causa de pedir apenas o vínculo do contrato temporário entre 2019 e 2021, como se o recolhimento do FGTS fosse sempre devido nesse tipo de vínculo.
Reforça seu argumento com a vinculação ao RGPS, na lógica de que isso afasta sua configuração como servidor público.
Surge a nulidade dos contratos apenas nos julgados, mas ela não é afirmada em momento algum, apesar de ter sido chamado para emendar e esclarecer a causa de pedir.
Ressalte-se que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, ainda que temporários, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB e os Tribunais Pátrios tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). (Grifos nossos).
SERVIDOR TEMPORÁRIO – ENFERMEIRO – CONTRATO PRORROGADO POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – DIREITO AO FGTS – OBSREVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NAS REPERCUSSÕES GERAIS TEMAS 308 E 916.
AMBAS DO STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO AO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR PADRÃO REMUNERATÓRIO BI-J24 - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO AQUISITIVO NÃO CUMPRIDO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDAMENTE PAGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10601657020198260053 SP 1060165-70.2019.8.26.0053, Relator: Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2021) (Grifos nossos).
Ademais, aplica-se ao caso a tese recentemente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tema nº 551) de que a contratação de servidores temporários com fulcro no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submete ao regime de direito público - e não da CLT -, razão pela qual, se válido for o vínculo firmado com a Administração, não têm direito à percepção de verbas de natureza trabalhista, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (destacado) Como se vê, a causa de pedir exige a presença de nulidade contratual por desnaturação do contrato, pois ordinariamente não faz jus ao FGTS.
Logo, por contrariedade ao precedente vinculante (RE 1066677) firmado pelo STF, deve ser julgado improcedente o pleito relacionado ao pagamento da verba.
Assim, cogente é a aplicação do art. 332, §1º do CPC, segundo o qual: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Cabe ressaltar que a improcedência liminar do pedido, disciplinada no artigo acima exposto, possui aplicação no Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante autoriza o art. 27 da Lei 12.153/2009, porque vai ao encontro dos princípios basilares do Sistema de Juizados Especiais, especialmente da economia processual.
Nessa linha de entendimento, foi editado o Enunciado 101 do FONAJE: Enunciado 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc.
IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 332, II, do CPC-15 e art. 27 da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821170-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico, para emendar a exordial, de sorte a explicar os motivos pelos quais faz jus ao FGTS, já que ordinariamente é verba celetista, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 CPC).
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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